Os juros compensatórios na desapropriação

Os juros compensatórios na desapropriação

Em desapropriação de imóvel rural, a indenização a ser paga ao desapropriado era remunerada com juros compensatórios de 12% ao ano, que serviam para compensá-lo pela perda antecipada da posse.

No ano de 2001, por Medida Provisória, incluiu-se o artigo 15-A no Decreto-Lei 3365/41, que dispõe sobre desapropriação, limitando os juros compensatórios a até 6% ao ano, observando o grau de produtividade do imóvel, se igual a zero não tem direito, e comprovação de eventual perda econômica.

Entendendo pela inconstitucionalidade dessa modificação legislativa, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2332/DF. Pediu a declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 15-A. A liminar foi deferida  ainda no ano de 2001, determinando a suspensão dos efeitos do artigo 15-A, mantendo a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano independentemente da produtividade e comprovação de perda de renda.

Em maio de 2018, foi julgado o mérito da ADI 2332/DF, lhe sendo dado parcial provimento. No que concerne aos juros compensatórios, declarou a constitucionalidade do artigo 15-A, ou seja, limitou os juros compensatórios a 6% ao ano, mediante comprovação de perda de renda e índice de produtividade do imóvel.

Como decorrência deste julgamento, o INCRA passou a peticionar em todos os processos de desapropriação, inclusive naqueles já em fase de execução, para que fosse adequada a aplicação dos juros compensatórios ao que ficou decidido na referida ADI 2332/DF.

Outra consequência do que ficou decidido na referida ação é que o Superior Tribunal de Justiça já iniciou procedimentos de revisão do julgado em recursos repetitivos que tratam dos juros compensatórios, para adequá-los ao decidido na ADI 2332/DF, tendo determinado a suspensão dos processos ainda não julgados em que haja debate sobre a referida parcela.

Além disso, abre-se oportunidade para o INCRA ajuizar ações rescisórias visando a adequação de julgados já transitados em julgado ao que ficou decidido na ADI 2332/DF, podendo resultar em pedido de restituição de valores recebidos pelos proprietários.

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