O Governo Federal regulamenta o procedimento de relicitação do PPI

O Governo Federal regulamenta o procedimento de relicitação do PPI

Em 06 de agosto passado, o Governo Federal outorgou, após dois anos de espera, o decreto regulamentador da Lei Federal n. 13.448/2017, lei que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação antecipada e de relicitação dos contratos de parceria vinculados ao Programa de Parcerias de Investimento (PPI).

O Decreto 9.957/2019 regulamentou especificamente o procedimento da relicitação. Tal instituto jurídico foi criado pela Lei 13.448/2017 como alternativa para os projetos de parcerias assinados sob a conjuntura econômica pré-crise e que sofrerem forte impacto com o advento da recessão econômica, fato que ocasionou uma série de descumprimentos contratuais e desequilíbrios econômicos ao contrato.

Pela lei, o agente privado pode devolver amigavelmente a concessão para a Administração Pública Federal por meio de um procedimento que garantisse, basicamente, a continuidade da prestação do serviço até o novo concessionário assumir, a suspensão dos investimentos programados no contrato, a suspensão de eventuais procedimentos de caducidade do contrato e a indenização dos investimentos feitos e ainda não amortizados ou depreciados.

Entretanto, até o Decreto 9.957/2019, o Poder Executivo Federal não tinha ainda regulamentado esse procedimento à nível infralegal, sobretudo por causa da metodologia do cálculo das indenizações devidas ao agente privado pelos investimentos feitos, o que acabou por se tornar óbice aos interessados em utilizar o procedimento.

O Decreto nº 9.957/2019, resolve, ao menos parcialmente, a questão ao estabelecer normas referentes ao: a) requerimento de relicitação; b) procedimento de qualificação do empreendimento para relicitação; c) procedimento de relicitação do empreendimento qualificado; e d) indenizações.

O requerimento de relicitação deve ser encaminhado, por escrito, pelo contratado à agência reguladora setorial do objeto contratual contendo, basicamente: a) justificativas e elementos técnicos que demonstrem a necessidade e conveniência da relicitação; b) a renúncia ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no artigo 38, parágrafo 3º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade; c) declaração da intenção de aderir à relicitação, a partir da celebração do termo aditivo; d) renúncia expressa quanto à participação do contratado e seus acionistas no certame de relicitação ou futuro contrato que contemple, integral ou parcialmente, o objeto a ser relicitado; e informações sobre o empreendimento (bens reversíveis, instrumentos de financiamento, entre outros); e f) informações sobre as condições para a manutenção e continuidade dos serviços durante o processo de relicitação e após a assinatura do termo aditivo.

O requerimento será analisado pela agência reguladora competente, que se manifestará sobre a sua viabilidade técnica e jurídica. Em seguida, o Ministério da Infraestrutura deverá proceder uma análise no que diz respeito à possibilidade da relicitação do contrato possuir compatibilidade com a política pública setorial e poderá qualificar o requerimento. Caso qualificado, ficarão sobrestados os processos de caducidade eventualmente em curso e se iniciará o procedimento para a relicitação do contrato.

Importante destacar que a Lei 13.448/2017 determina que o edital de relicitação e a minuta do futuro contrato deverão conter previsão de pagamento pelo futuro contratado das indenizações referentes a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, eventualmente devidas pelo Poder Concedente ao contratado original. Tal dispositivo relacionado a indenização do contratado original sempre foi o ponto polêmico da lei, pois a metodologia de cálculo nunca foi unanimidade nas unidades técnicas da Administração Pública Federal.

O Decreto 9.957/2019 acaba por não resolver essa questão, delegando às agências reguladoras setoriais a definição da metodologia a ser utilizada nesses cálculos. De qualquer forma, serão descontados do valor da indenização devida ao contratado originário pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados: a) as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelos contratado originário ao Poder Concedente; b) as outorgas devidas até a extinção do contrato; e c) o valor excedente da receita tarifária auferida pelo contratado originário em razão da não contabilização do impacto econômico-financeiro no valor da tarifa decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais no momento da celebração do termo aditivo.

A regulamentação desse ponto da Lei 13.448/2017, mesmo assim, é de grande valia, uma vez que deixa mais claro aos concessionários com concessões problemáticas o caminho a seguir caso optem pela devolução amigável da concessão. Ademais, ressalta-se que apesar de se aplicar apenas aos contratos da Administração Pública Federal, há uma tendência de incorporação desse instrumento em todos os entes subnacionais.

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