Juros compensatórios em 6% não são admitidos em fase de execução, diz juiz

Juros compensatórios em 6% não são admitidos em fase de execução, diz juiz

Em caso de desapropriação, os juros compensatórios de 6% não podem ser admitidos em fase de execução, devendo ser feitos em ação rescisória. Assim entendeu o juiz federal Ciro Andrade Arapiraca, da 1ª Vara de Cuiabá, ao decidir que expropriados devem receber indenização acrescida de correção monetária e juros de 12% ao ano. 

O caso trata de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por expropriados, defendidos pela advogada Livia Biscaro Carvalho, do Diamantino Advogados. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pediu, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação dos juros de 6% ao ano, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2332.

Em maio de 2018, a Corte fixou que os juros compensatórios incidentes devem ser de 6% em casos de imóveis desapropriados por necessidade, utilidade pública ou para reforma agrária, com divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem.

Ao analisar o pedido, no entanto, o juiz apontou que que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm suspendido os processos que tratam do tema.

"A referida suspensão somente se aplica àqueles feitos em que se discuta a citada questão atinente aos juros compensatórios, quando não ocorrido ainda trânsito em julgado, eis que se fala em processos em trâmite e em prevenir ‘o ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional’", afirmou o juiz.

Segundo o magistrado, ainda que o Incra tenha pedido a impugnação no momento e no prazo adequado, "a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal somente pode ser suscitada em sede de ação rescisória".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0000126-48.1983.4.01.3600

 

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