STF julgará se é constitucional a trava de 30% para aproveitamento dos prejuízos fiscais

STF julgará se é constitucional a trava de 30% para aproveitamento dos prejuízos fiscais

No dia 29/05/2019 o Supremo Tribunal Federal deverá julgar o Recurso Extraordinário 591.340, decidindo se é constitucional ou não a limitação de 30% por ano calendário para aproveitamento de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL.

Os artigos 42 e 58, da Lei nº 8.981/95 e, posteriormente, os artigos 15 e 16, da Lei nº 9.065/95, permitem que os Contribuintes que tenham prejuízos possam compensá-los, nos anos subsequentes, na apuração dos impostos citados, desde que observada a limitação de 30% do lucro líquido ajustado. É a chamada “trava dos 30%”.

Em 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário 344.994/PR, a Corte decidiu que a limitação era constitucional. O entendimento vinculou apenas as partes daquele recurso e a discussão estava limitada à trava para a apuração do IRPJ e ao critério temporal de aplicação das Leis de 1995, considerando os princípios da irretroatividade e da anterioridade.

No novo julgamento, uma vez que reconhecida a repercussão geral, o entendimento será estendido a todos os processos que tratam do assunto. Além disso, a Corte tem uma composição diferente e enfrentará a questão sob outros fundamentos, quais sejam, a ofensa aos conceitos de renda e lucro, e aos princípios da capacidade contributiva, universalidade, isonomia e vedação ao confisco.

Vale comentar que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pediu o ingresso nos autos como amicus curiae, postulando que, caso não se declare a inconstitucionalidade da trava, se reconheça que ela não se aplica aos casos de extinção das pessoas jurídicas.

Desse modo, as empresas que possuem prejuízos fiscais poderão se beneficiar caso o julgamento seja pela inconstitucionalidade da trava dos 30% na compensação de prejuízos fiscais para apuração do IRPJ e da CSLL. 

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