UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL POR PESSOA FÍSICA NA ADESÂO AO PRR

UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL POR PESSOA FÍSICA NA ADESÂO AO PRR

Foi no início de 2017 que o STF alterou seu entendimento sobre o Funrural que para  surpresa de todos, decidiu pela constitucionalidade desse tributo. Muita discussão aconteceu de lá até agora e, em que pese a não pacificação absoluta dos temas da matéria (os efeitos da Resolução 15 do Senado e a incidência sobre a Exportação) devemos considerar a hipótese de adesão ao PRR em sua prorrogação válida até o final desse mês.

O parcelamento em questão pode ser considerado atrativo. A redução dos encargos legais, multa e juros e o parcelamento em até  176 meses é uma oportunidade. Não podemos esquecer ainda do Prejuízo Fiscal, excelente moeda de pagamento de tributos que pode ser usado nesse caso.

No tema de Prejuízo fiscal uma consideração há de ser feita. A Secretaria da Receita Federal, ao regulamentar a matéria pela IN 1.748 em seu artigo 4º-A restringiu o seu uso as pessoas jurídicas, sem amparo na lei.

Se você é produtor rural pessoa física e pretende ingressar no PRR não deve deixar de considerar essa possibilidade: pagar seu parcelamento com prejuízo da sua atividade. A economia é substancial.

O assunto não é novo. Muitos falaram sobre isto. Nada de concreto.

Nós   fomos à justiça contra essa restrição e conseguimos uma  liminar para afastar a restrição prevista na IN.

Caso a adesão seja a decisão, nós do Diamantino Advogados, estamos prontos  à  auxiliá-lo nessa empreitada.

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