Recuperação Judicial de grupos econômicos

Recuperação Judicial de grupos econômicos

Um dos temas recorrentes em decisões judiciais, fóruns e doutrinas, é o da consolidação substancial e processual em Recuperação Judicial.

Isso porque, cada vez mais, se vê que o pedido de Recuperação Judicial parte de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico/societário, pressionando o Judiciário a se posicionar sobre a formação do polo ativo do processo, conforme será explicitado abaixo.

Por conta disso, somado ao fato de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Recuperação de Empresas, é que foram criados os institutos denominados “consolidação substancial” e “consolidação processual” que muito se assemelham ao conceito de litisconsórcio ativo e necessário da lei processual. Explica-se:

A consolidação processual nada mais é do que a elaboração conjunta de requerimento de recuperação judicial por mais de uma empresa, pertencentes ao mesmo grupo societário, formando o denominado litisconsórcio ativo previsto em nosso ordenamento processual civil.

Tal requerimento conjunto visa facilitar e, se possível, baratear o procedimento de recuperação judicial, em respeito ao princípio da economia processual. É necessário, contudo, garantir a separação dos ativos e dívidas das empresas, conferindo quadro geral de credores e plano de recuperação distintos.

Neste caso, as empresas pertencentes ao grupo econômico são preservadas por sua autonomia e independência, protegendo os credores, ativos e passivos de cada uma. Assim, evita-se que uma situação econômico-financeira precária de uma das empresas contamine as demais. 

De modo diverso, é o entendimento acerca do instituto da consolidação substancial. Isso porque há casos em as empresas pertencentes ao grupo possuem confusão patrimonial entre si, atuam de forma conjunta, muitas vezes até detendo de caixa único, gerência comum e desvio de ativos e passivos entre si. Não há autonomia ou individualização das empresas.

Quando preenchidos esses requisitos, não só haverá o pedido único de Recuperação Judicial, mas também haverá a reunião dos credores e dos ativos, processando-se apenas um plano de recuperação.

Como leciona a doutrinadora Sheila Cerezetti: “Consolidação, total ou parcial, das dívidas concursais e ativos das sociedades, que passam a responder perante todo o conjunto de credores.”

Como haverá a referida reunião, é imprescindível a análise cuidadosa da presença dos elementos que ensejariam a “solidariedade” entre as empresas, tais como confusão patrimonial e gerencial, como já dito, bem como unidade de comando, negociações comuns e demais outros indicativos, a fim de se evitar que tai instituto seja utilizado como uma semelhante desconsideração da personalidade jurídica em prol dos interesses do próprio devedor.

Veja que, se não analisados os requisitos com a devida atenção, a consolidação substancial poderá servir como subsídio para uma indevida contaminação dos ativos de determinada empresa pelo passivo de outra pertencente ao mesmo grupo.

Por outro lado, se correta a consolidação substancial das empresas, os credores poderão ser beneficiados ao contar com o patrimônio de todas as empresas do grupo econômico facilitando, assim, o cumprimento do plano de recuperação e a satisfação dos débitos.

Os nossos juízes e tribunais já vêm acatando e moldando o referido instituto, como se vê:

“Diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores.” (Decisão proferida nos autos do processo nº 1000990-38.2018.8.26.0100 pelo Juiz Marcelo Sacramone, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central/SP, em 02.04.2018) – grifos nossos

Veja que no caso acima, o juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais trouxe que o instituto da consolidação substancial cabe em casos de confusão entre as empresas, onde a reestruturação de uma determinada empresa implica, interfere ou depende da reestruturação de outra empresa do mesmo grupo. 

No caso da Recuperação Judicial do Grupo Viver, que também tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, houve a apresentação de um único plano para as empresas pertencentes ao grupo, aplicando-se o instituto da consolidação substancial. Neste caso, somente as Sociedades com Proposito Específico (SPE) com regime de patrimônio de afetação tiveram que apresentar plano de recuperação judicial distinto, lhes sendo garantida, contudo, a permanência no polo ativo da demanda, na qualidade de consolidação processual.

No caso da Recuperação Judicial do Grupo Urbplan, o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo muito bem elencou com mais clareza os requisitos mencionados para a consolidação substancial, ao dispor que: “os requisitos objetivos exigidos para a excepcional autorização da consolidação substancial (…), quais sejam: a) interconexão das empresas do grupo econômico; b) existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo econômico; c) confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; d) atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; e) existência de coincidência de diretores; f) existência de coincidência de composição societária; g) relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo econômico; h) existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico.”.

Por qualquer lado que se olhe a questão, se vê que a preocupação dos magistrados e da doutrina é de conferir a proteção não só aos credores, mas, também, à própria organização empresarial que pleiteia a recuperação judicial, ideias que muitas vezes se conflitam.

Assim, nos resta debater e esperar uma análise mais criteriosa da jurisprudência para esclarecer os limites para aplicação da consolidação substancial em caso de Recuperação Judicial de Grupos Econômicos, a fim de se evitar injustiças e inseguranças jurídicas.

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