Projeto de lei autoriza uso da arbitragem em desapropriações por utilidade pública

Projeto de lei autoriza uso da arbitragem em desapropriações por utilidade pública

O Projeto de Lei nº 135/2017, de autoria do senador Antonio Anastasia, altera o Decreto-Lei nº 3.365/1941, para possibilitar a arbitragem para definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

O projeto altera a redação do artigo 10 e acrescenta os artigos 10-A e 10-B, ao citado Decreto-Lei, pelos quais autoriza a utilização da arbitragem com a finalidade de estabelecer o valor da indenização pela desapropriação. Além disso, disciplina a forma como isto será feito.

Pela redação do artigo 10-A, até cinco dias depois de publicado o decreto expropriatório, o poder público deverá notificar o proprietário apresentando a oferta da indenização. No documento, deverá constar o valor da oferta; a cópia do decreto de desapropriação; a planta ou a descrição dos bens e suas confrontações; o prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta, considerado o silêncio como rejeição e; a possibilidade do proprietário optar por discutir o valor da indenização pela via arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/1996.

Notificado o proprietário, se aceita a oferta, será feito o pagamento respectivo, mediante acordo, que servirá de título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Se rejeitada a oferta e não instituída a arbitragem, será ajuizada a Ação de Desapropriação – que seguirá seu trâmite normal.

Se o particular optar pela instituição da arbitragem, deverá responder à notificação recebida informando sua escolha e indicando um árbitro. Notificado, o poder público nomeará outro árbitro em até dez dias. Os árbitros nomeados pelas partes indicarão um terceiro que será o presidente do tribunal arbitral. A indicação dos árbitros respeitará o disposto nos artigos 13 a 18 da Lei nº 9.307/96.

No original do projeto constava que a arbitragem seria custeada pelo poder público. Porém, o senador Armando Monteiro, relator na Comissão de Constituição e Justiça, modificou este dispositivo, que no seu entender poderia desestimular o proprietário de aceitar o preço ofertado, mesmo que o considerasse justo. Para isso, propôs duas medidas: exigir que a parte perdedora arque com os custos da arbitragem e; o poder público antecipe os honorários arbitrais, que deverão ser ressarcidos em caso de condenação do particular.

O senador Armando Monteiro sugeriu, também, que na notificação ao proprietário constasse a advertência sobre a possibilidade de o valor arbitrado ser inferior ao inicialmente oferecido, de modo a não haver surpresa para o proprietário que também poderá avaliar seu eventual interesse em discutir a matéria em sede arbitral.

Outra mudança sugerida foi no sentido de que a mediação ou arbitragem fosse realizada por instituição previamente credenciada pelo poder público e com experiência nesse tipo de procedimento.

Como se observa o referido projeto de lei, ao instituir uma fase pré-judicial, onde o particular poderá aceitar de imediato o valor ofertado ou optar pela arbitragem para estabelecer o montante da indenização, busca acelerar o processo expropriatório, garantindo ao proprietário o recebimento da justa indenização em menor espaço de tempo. Trata-se de iniciativa bem vinda.

A crítica a ser feita se refere ao prazo de 15 dias para que o proprietário responda a notificação aceitando a oferta ou optando pela arbitragem, o qual parece ser exíguo para que o particular consiga avaliar estas questões e indicar um árbitro, o que ainda não é comum, principalmente em cidades do interior.  Talvez, 30 ou 60 dias seria melhor.

Outro ponto negativo se refere à mudança proposta pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça quanto ao custeio da arbitragem pelo vencido. Com efeito, em sendo a desapropriação um ato do Estado que independe da vontade da parte, cabe a este arcar com os custos respectivos, especialmente em se tratando de arbitragem.

O ponto positivo em outra mudança sugerida pelo relator na CCJ é para que conste, na notificação ao proprietário, a possibilidade do valor arbitrado ser inferior ao proposto pelo poder público – o que evitará surpresa desagradável.

Quanto à proposta de mudança para que a arbitragem seja realizada por instituição previamente cadastrada junto ao poder público, parece desnecessária. É possível estabelecer apenas que aquela eleita seja idônea e com reconhecida atuação, inclusive para evitar qualquer dúvida do particular.

Assim, o projeto de lei em questão afigura-se bem vindo e com certeza auxiliará na agilização e solução de processos expropriatórios. Poderia o legislador ter ido adiante e proposto alteração da espécie também para a Lei Complementar nº 76/93, que rege as desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária.

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