Imposto de Renda 2018: É Preciso Declarar Criptomoedas?

Imposto de Renda 2018: É Preciso Declarar Criptomoedas?

Antes de abordar as criptomoedas no Imposto de Renda (IR), vamos esclarecer rapidamente o que são criptomoedas e como funcionam.

Criptomoedas são um tipo de moeda virtual, que usufruem da segurança da criptografia para proteção e funcionamento. Dentre os vários tipos existentes no mercado de criptomoedas, ou “moeda digital”, a mais popular é o Bitcoin.

Como funciona o Bitcoin?

De maneira descentralizada, e autônoma, ou seja, nenhuma entidade financeira ou governo o controlam. É criado mediante um processo computacional complexo, sendo todas suas transações registradas em um local chamado de “Blockchain”, que por sua vez é uma espécie de “Livro Registro” que contem todo o histórico da moeda-Bitcoin. Esse sistema mantém toda integridade do Bitcoin, ou seja, torna-o imutável, impossível de ser copiado ou fraudado, até mesmo rastreável.

As criptomoedas ficam “armazenadas” em uma “Carteira Digital”, um endereço eletrônico criptografado que fornece a capacidade de envio e recebimento das moedas. O que torna claro que as criptomoedas não possuem sua versão física, tudo é realizado no mundo digital.

O processo de registro no “Blockchain” é chamado de mineração, no qual funciona por meio de um consenso para incluir e confirmar as transações realizadas. Esse sistema protege toda a integridade da moeda-Bitcoin, tanto no sentido de segurança quanto no sentido de neutralidade. Os computadores que realizam a mineração funcionam de forma harmoniosa. Todas as transações são incluídas e verificadas em um único bloco, que é formado em um determinado intervalo de tempo.

Depois de brevemente explicado, vamos tratar do ponto relevante para quem possui as criptomoedas, devem ou não declarar no IR 2018?

A Receita Federal do Brasil (RFB), no “Perguntas e Respostas”, em seu site, nos tópicos 447 e 607, confirma a necessidade de declarar as criptomoedas, assim como a necessidade de realizar Ganho de Capital caso tenham alienado durante o ano de 2017. Conforme retirado do site da RFB: “MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR 447 — As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. 184 Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.” e “ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS 607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea.”

A previsão legal está na Instrução Normativa (IN) nº 1.794, publicada em 23/02/2018, regulamentou o que deve ser declarado no IR 2018. As moedas digitais se equiparam a ativos financeiros, que estão previstos em seu artigo 2º, inciso III: “Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017: (…) III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (…)”.

Portanto quem possui criptomoedas deve declarar no Campo 99 – “Bens e Direitos” do IR, demonstrando toda informação pertinente a realização da compra da moeda digital. Para quem além de comprar também vendeu, deverá ser realizado o Ganho de Capital, por meio do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP), sobre o valor efetivo de ganho na venda, o que importará uma alíquota dependendo de quanto houver lucrado com a venda, sendo: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões e 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões de reais.

O contribuinte que alienar moedas digitais, deverá apurar o ganho de capital até 1 (um) mês após a realização da venda. Caso não realize o procedimento de apuração de ganhos de capital durante o período correto, terá um prazo de até 5 (cinco) anos para regularizar com os acréscimos legais, multa e juros de mora. Vale ressaltar que o Contribuinte que não obtiver na alienação mensal um valor superior a R$ 35.000,00, não será obrigado a realizar ganho de capital sobre o valor.

Para exemplificar imagine que Luiza comprou R$ 10.000,00 em Bitcoins, no período de outubro de 2017. Ela então terá que informar na sua DIRPF 2018, no Campo 99 – Bens e Direitos conforme acima explicado, a quantia comprada, sua cotação, o dia, entre outras informações pertinentes. Porém, Luiza não somente comprou, mas também vendeu seus Bitcoins, em dezembro de 2017, quando o mesmo alcançou seu valor recorde de R$ 60.000,00, ou seja, ela teve um ganho de capital efetivo de R$ 50.000,00. Luiza, dentro do prazo de 1 (um) mês, deverá lançar esse valor de ganho no programa GCAP, onde será aplicado a alíquota de 15% sobre o valor, totalizando R$ 7.500,00 a serem pagos. Por fim, imagine que Luiza não tivesse obtido lucro, mas sim prejuízo com a venda, ela então não precisaria realizar o ganho de capital, mas ainda precisaria informar no IR que obteve prejuízo com a venda.

Finalmente, a “pulga atrás da orelha” do contribuinte que está lendo a notícia, é saber como realmente a Receita Federal irá rastrear as criptomoedas, se de fato elas são praticamente impossíveis de tal ato. A RFB terá bastante trabalho, pois, como mencionado acima, são praticamente impossíveis de serem rastreadas, há quem diga que há a possibilidade de rastreamento, mas dependeria de muito trabalho, tempo e recurso para conseguir pegar alguém “passando a perna” no Leão. Mesmo assim, ainda há a possibilidade de realizar o rastreio dependendo da forma em que se realiza a compra das moedas.

O rastreamento pode ser feito quando a operação ocorrer no Brasil, por exemplo,  no  caso de Luiza a operação de compra e venda de Bitcoins ocorreu em uma Exchange Nacional – Brasileira, todo o registro de compra e venda fica sob a responsabilidade da Exchange, que no Brasil equipara-se a uma instituição financeira, essa deverá apresentar o informe de rendimentos de cada pessoa para a autoridade reguladora, ou seja, a Receita Federal terá acesso as pessoas que realizaram, por meio da Exchange Nacional, compra e venda de moedas digitais, o que por ventura poderá ocasionar autuação caso não seja declarado tal rendimento pelo contribuinte.

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