Averbação pré-executória de bens deve ser questionada

Averbação pré-executória de bens deve ser questionada

A averbação pré-executória de bens dos contribuintes é inovação legal trazida pelo art. 25, da Lei nº 13.606/2018, que modificou os artigos 20 – B, 20 – C e 20 – E, da Lei nº 10.522/2002 (que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais). Dentre outras disposições atinentes a inscrição em dívida ativa, trouxe  possibilidade de averbação de Certidão de Dívida Ativa Federal por meio eletrônico, nos órgãos de registro, de bens e direitos dos contribuintes, tornando-os indisponíveis.

Em outras palavras, referida alteração legal instituiu um novo procedimento, por meio do qual a PGFN foi autorizada a fazer o bloqueio de bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União sem a necessidade de ordem ou autorização do Poder Judiciário.

Com isso, o Legislativo atendeu a um antigo pleito do Poder Executivo, que sempre justificou a necessidade da medida como forma de atribuir maior celeridade e efetividade às cobranças de tributos federais, bem como para evitar o eventual esvaziamento patrimonial por parte dos contribuintes, como forma de frustrar a cobrança de tributos federais.

Embora a cobrança de débitos tributários já possua rito próprio para a sua cobrança, qual seja a Lei nº 6.830/80, e a alienação de bens por contribuinte que possua débitos tributários previamente inscritos em dívida ativa já constituísse fraude, por conta do artigo 185, do Código Tributário Nacional, com o advento das modificações trazidas pelo art. 25, da Lei nº 13.606/2018, o contribuinte também passará a ter de constituir garantia antes mesmo de ajuizada a execução fiscal sob o risco de penhora administrativa sobre seus bens.

Ademais, como se não bastasse a instituição da medida legal de constitucionalidade duvidosa, em ordem de regrar os procedimentos para a penhora de bens na esfera administrativa, a PGFN publicou a Portaria de nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, por meio da qual estabeleceu inúmeros outros procedimentos, além daqueles previstos na referida lei.

Além de tratar da hipótese de averbação pré-executória, a Portaria de nº 33 também estabeleceu diversos procedimentos relativos ao controle de legalidade da inscrição de créditos da União, procedimentos relativos “Pedido de Revisão” de CDA e o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, segundo critérios de valor ou existência e suficiência de bens para saldar a dívida.

São tantos os novos procedimentos que foram inaugurados pela Portaria PGFN nº 33/2018 que já é possível dizer que há uma nova etapa no contencioso tributário, intermediária, entre a fase administrativa e judicial.

Todavia, referidas inovações implicam em inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades, uma vez que permitem a União, credora do débito inscrito em dívida ativa, promover o seu lançamento e cobrança por meio de medidas coercitivas que afetam diretamente o patrimônio do contribuinte. Isto sem a imprescindível participação equidistante e imparcial do Judiciário.

Por estas razões, a referida lei é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por um partido político e instituições representativas de contribuintes com abrangência nacional (nºs. 5.881, 5.886 e 5.890), todas distribuídas junto ao Supremo Tribunal Federal para relatoria do ministro Marco Aurélio de Melo, que em análise preliminar indeferiu as liminares que pretendiam a suspensão da aplicação do art. 25, da Lei nº 13.606/2018, sob a justificativa de não vislumbrar urgência da medida.

Não obstante as referidas ações tratem apenas das disposições contidas na lei, seu deslinde, caso favorável à tese esposada pelos contribuintes, certamente implicará em alterações significativas aos regramentos trazidos pela Portaria PGFN nº 33/2018, sobre a averbação pré-executória de bens.

Neste cenário, considerando que as disposições contidas na Portaria PGFN nº 33/2018 passarão a vigorar em meados de julho deste ano (120 dias da publicação) e que dificilmente o Supremo Tribunal Federal enfrentará a inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 25, da Lei nº 13.606/2018 antes do referido prazo, os contribuintes certamente deverão contar com o novo procedimento de “averbação pré-executória” nas futuras execuções fiscais.

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