Alienação fiduciária de imóveis
A alienação fiduciária de imóveis passou a viger com novas regras a partir da Lei nº 13.465/17. Ainda que a nova lei seja objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade alguns artigos da Lei n° 9.514/97 foram alterados e merecem destaque, tais como o parágrafo único do artigo 24 que define a base de cálculo do ITBI como o valor mínimo para aquisição do imóvel em primeiro leilão – caso o convencionado pelas partes seja inferior ao valor venal.
O § 3o , do artigo 26, permite a intimação por hora certa em caso de suspeita de ocultação do devedor.
Tem-se ainda o § 1o, do artigo 26-A, que determina que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis 30 dias após a expiração do prazo para purgação da mora, que por sua vez é de 15 dias.
O § 2o do mesmo artigo assegura ao devedor pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
E ainda: o direito de preferência ao devedor para adquirir o imóvel até o segundo leilão, mesmo que a propriedade já tenha sido consolidada no patrimônio do credor e sem a obrigação de igualar sua proposta com a de terceiros, disposto no § 2o-B. do artigo 27.