Governo publica Medida Provisória que renegocia os débitos do Funrural
O governo publicou no Diário Oficial da União de ontem, a Medida Provisória 793 que trata da renegociação dos débitos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O projeto era uma das reivindicações da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) para o setor.
A MP vale para produtores rurais, laticínios e frigoríficos. O texto prevê desconto nas multas, mas obriga todos a desistirem de qualquer ação judicial.
Veja abaixo a análise dos principais pontos da medida:
1 – Tanto o produtor como o adquirente podem fazer a adesão;
2 – As condições, em linhas gerais, são mais favoráveis do que o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
3 – A entrada é de 4% (no PERT é 7,5 ou 20%) e pode ser paga em 4 quatro vezes. Além disso, o desconto dos juros é de 100%. Isso é bastante relevante porque, a princípio, penso que há muitos produtores com liminares. Logo, não há cobrança de multas, pelo menos não as de ofício, que são as mais altas (75% ou 150%);
4 – O saldo pode ser parcelado em até 176 vezes. O cálculo da parcela será proporcional ao faturamento médio do produtor rural ou adquirente. Gosto da ideia porque se o negócio for mal, a parcela será proporcionalmente menor. Depois dos 15 anos, se houver saldo, o produtor ainda poderá parcelá-lo em 60 meses;
5 – Os débitos na PGFN e de valores superiores a 15 milhões, dependerão de fiança e/ou seguro garantia (ponto ruim, se se considerar a dificuldade e custo da modalidade de garantia);
6 – Como de costume, o programa exige a desistência de discussões judiciais e/ou administrativos. Isso é complicado, se for considerada a possibilidade de uma modulação de efeitos atingir apenas contribuintes com ações judiciais ativas (ponto incerto);
7 – Estamos diante de MP, o que significa que nada impede que o Congresso faça alterações, para o bem ou para o mal;
8 – A partir de 2018, pela MP, a alíquota do Funrural passará para 1,2%.
9 – O prazo de adesão encerra em 29/09/2017 (art. 1º, §2º);
10 – Poderão ser incluídos os débitos vencidos até 30/04/2017 (art. 1º, §1º);
11 – Quando houver depósitos vinculados aos débitos incluídos no programa, primeiramente o valor depositado será alocado e se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado no programa (art. 6º caput e parágrafos).
Passaremos a informar sobre esse tema no blog Direito em Campo.
Confiram!