Parcelamento de dívidas em até 180 meses com descontos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Parcelamento de dívidas em até 180 meses com descontos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Na última quarta-feira (31/05/2017), foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 783/2017 que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), batizado como “Novo Refis”.

O Governo Federal, mais uma vez, criou este novo programa com o intuito de incentivar o contribuinte, pessoa física ou jurídica, a regularizar os débitos federais, tributários ou não, vencidos até 30 de abril de 2017 e, mais do que isso, aumentar a arrecadação aos cofres públicos.

No PERT o contribuinte poderá optar por uma das três modalidades para liquidar os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), que são:

I) Pagamento à vista de 20% da dívida consolidada sem reduções em 5 parcelas e liquidação do restante com créditos fiscais, bem como pagamento de eventual saldo remanescente em até 60 prestações;

II) Parcelamento em até 120 prestações calculadas de acordo com percentuais que serão gradativamente aumentados, sendo o valor das primeiras parcelas (1ª à 12ª prestação) no valor de 0,4% sobre o valor da dívida consolidada;

III) Pagamento à vista de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas, e o restante:

a) liquidado em parcela única com reduções de 90% dos juros de mora e 50% das multas;

b) parcelado em 145 prestações com reduções de 80% dos juros de mora e 40% das multas;

c) parcelado em 175 prestações com reduções de 50% dos juros de mora e 25% das multas, sendo o valor da parcela 1% da receita bruta do mês anterior ao pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Na hipótese da modalidade “III”, se a dívida total for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o contribuinte pagará 7,5% à vista e após aplicações das reduções previstas (“a” ou “b” ou “c”) poderá liquidar com créditos fiscais ou outros créditos próprios e, existindo eventual saldo remanescente, será parcelado pelo número de meses previsto na modalidade.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o contribuinte tem 2 opções semelhantes aos itens ‘II’ e ‘III’ da RFB, com ressalva de que a redução dos encargos legais será de 25% na modalidade “III”.

Além disso, na hipótese da dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, não é possível liquidar com créditos fiscais, mas o contribuinte poderá oferecer bem imóvel em pagamento.

A regulamentação do programa será publicada pela RFB e PGFN em até 30 (trinta) dias contados da publicação da Medida Provisória. O prazo de adesão ao programa se encerra em 31 de agosto de 2017.

A Equipe Tributária do Diamantino Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre o PERT e auxílio na adesão ao programa.

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