Ministério da Justiça cria grupo para discutir demarcação de terra indígena
O Ministério da Justiça publicou, no dia 18 de janeiro de 2017, a Portaria n° 68 – que criou um Grupo Técnico Especializado para fornecer subsídios em assuntos que envolvam demarcação de terra indígena.
Dentre as atribuições, podia o Grupo Técnico recomendar a realização de diligências, além de verificar nos relatórios circunstanciados as provas da ocupação das terras; desenvolvimento de práticas de subsistência; demonstração da viabilidade econômica das áreas; estudos e documentos técnicos; e o cumprimento da jurisprudência do STF sobre demarcação de terra indígena.
No dia seguinte ao da publicação, foi anunciada a revogação da mesma pelo então Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
Em substituição, logo em seguida, dia 20 de janeiro de 2017, foi publicada a Portaria n° 80, que mantém a criação do Grupo Técnico Especializado com o objetivo de auxiliar o ministro de Estado da Justiça e Cidadania, que deverá decidir pela declaração, mediante portaria, dos limites da terra indígena e determinar a sua demarcação; prescrição de diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; e, desaprovação da identificação e retorno dos autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.
A Portaria n° 68 foi alvo de críticas dos movimentos indigenistas por entenderam que as regras criadas eram desnecessárias, vez que o Decreto n° 1.775/96 já trata do procedimento administrativo de demarcação das terras através de órgão federal de assistência ao índio. Já a Portaria n° 80, apesar de mais restrita, reitera o poder de decisão do Ministério da Justiça, previsto no § 10 artigo 2º do Decreto, e mantém o grupo técnico, porém com uma composição mista que inclui Secretaria de Direitos Humanos e Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
A falta de objetividade da nova Portaria, inclusive quanto ao prazo para formação desse grupo técnico, a distância da eventual intenção de conceder celeridade aos estudos de identificação e demarcação de áreas indígenas. No entanto, a composição do grupo, tal como prevista, não retira a participação da Funai do processo, mas apenas incluiu membros de outros órgãos, o que pode conferir mais transparência aos relatórios que uma vez aprovados darão início à demarcação.
Uma vez homologadas, surge outro aspecto da discussão no que se refere ao direito de indenizar os ocupantes não índios.
Em breve contextualização do tema, tem-se que a Constituição Federal de 1988 garante aos índios a posse das terras que tradicionalmente ocupam, mas não as que ocuparam no passado. Esse marco temporal se faz necessário sob pena de quase todo o Brasil ser considerado território indígena em razão das características do seu povoado quando do seu descobrimento.
Ocorre que, se por um lado os índios têm direitos originários sobre as áreas homologadas, o particular que adquiriu a área também deveria fazer jus, não apenas às benfeitorias implantadas, mas também à posse de boa-fé adquirida de aparente justo título; afinal, em análise análoga, já há entendimento nos Tribunais no sentido de que é devido ao menos 60% correspondente à posse em casos de ausência de título de domínio.