Se abater pensão no IR, não declare o dependente

Se abater pensão no IR, não declare o dependente

Dependente e pensão alimentícia são dois temas que confundem os contribuintes na hora do ajuste anual. Em ambos os casos, é possível abater Imposto de Renda, mas é necessário tomar muito cuidado para não cair na malha fina. É preciso ficar atento, pois quem pagou pensão, no ano passado, não pode colocar o beneficiário (alimentado) como dependente. Esse pagamento deve ser deduzido, mas só esse valor. O abatimento do dependente (R$ 2.275,08), assim como o de gastos com educação e saúde, deve ser feito por quem recebe a pensão (alimentando).

Outra questão a que se deve prestar atenção, no caso de pensões alimentícias, é que a quantia informada precisa ser a determinada por ordem judicial. “O valor decidido em juízo pode ser abatido integralmente na declaração de renda. A dedução ocorre no preenchimento dos valores descontados para pagamento de pensão, com preenchimento das informações completas do beneficiário e CPF”, esclarece Juliana Fernandes, da MG Contécnica.

O contador Alexandre Freire de Castro Graça, 50 anos, paga pensão para o filho, agora com 17 anos, desde a separação em 2012. Ele explica que, para evitar desembolsar dinheiro além da pensão e, dessa forma, poder abater integralmente o valor, fez as contas do quanto deveria pagar. “Considerei, nos meus cálculos, mensalidades em boas escolas secundárias, plano de saúde, ajuda de custo e até uma reserva para uma faculdade de primeira”, afirma. E o juiz estipulou a pensão levando em conta as sugestões feitas por ele.

Mesmo que aquele que paga a pensão tenha contribuído com outras despesas, não adianta abater valores acima do que está determinado no acordo judicial, alerta Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário. “Se o valor determinado pelo juiz é de R$ 20 mil e quem paga a pensão resolver dar mais R$ 5 mil, os R$ 20 mil serão dedutíveis do IR. O adicional de R$ 5 mil pode entrar na declaração como doação, somente informado, sem dedução”, explica.

A tributarista da MG Contécnica alerta que quem recebe a pensão — o próprio dependente ou o responsável legal — deve fazer a declaração completa do Imposto de Renda. No formulário, lançará os valores correspondentes ao abatimento por dependente, mais os gastos com educação (R$ 3.561,50) e com saúde. Deve informar também o valor recebido como pensão.

Sem conflitar

Se o casal se separou em 2016, existe a possibilidade de, na declaração de quem paga pensão, o alimentando aparecer como dependente. Isso se a homologação da separação tiver ocorrido no primeiro mês do ano. “Muito importante é não deixar conflitar na hora do cruzamento das informações”, diz Juliana.

O Fisco determina ainda que, se o valor da pensão recebida em 2016 tiver ficado acima de R$ 28.559,70, quem recebeu está sujeito a pagamento mensal do carnê-leão. Se o contribuinte não recolheu, pode efetuar o pagamento antes do informe 2017, com programa específico disponível para atualização das informações anualizadas.

A conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Vânia Labres ressalta que a Receita Federal está de olho em quem paga carnê-leão. “Tudo indica que, a partir de 2018, o Fisco intensificará a fiscalização para que o contribuinte, realmente, recolha o IR mensal e pare de deixar para pagar somente no ajuste anual.”

Outro alerta importante dos especialistas do CFC é que o contribuinte precisa guardar a documentação de todas as despesas, inclusive relativas à sentença judicial sobre a guarda e a pensão, por até cinco anos, por ser comum o Fisco convocar o contribuinte a comprovar o que relatou no informe do IR.

IR – Tire suas dúvidas

Na hora de preencher o formulário do Imposto de Renda, sempre surgem várias dúvidas, que atrasam a entrega da documentação. A pedido do Correio, consultores do CFC responderam às perguntas mais frequentes dos leitores.

Pago pensão alimentícia para minha filha. Ela precisa declarar esse valor na declaração dela, pois não consegui identificar em que campo informo os valores recebidos?
» Ivan 

Os valores de pensão alimentícia recebidos em dinheiro devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior — Outras Informações, mês a mês, na coluna Outros. Alertamos que, dependendo do valor da pensão, pode haver incidência do carnê-leão.

Recebi o Comprovante de Rendimentos Pagos (CRP) referente a um flat que tenho. Do total de rendimentos constantes do CRP, observei que a maior parcela do valor foi enquadrada como aporte de capital, ou seja, na prática, não recebi o valor. Pergunto: tenho que declarar nos rendimentos recebidos de pessoa jurídica todo o valor constante como total de Rendimentos do CRP? Posso abater o valor referente a aporte de capital? Caso negativo, onde declaro a importância que não recebi referente a esse aporte de capital?

» Eduardo Alves

Com base nessas informações, a orientação é reconhecer o rendimento total que consta no Comprovante de Rendimentos Pagos (CRP), na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, e o aporte de capital deve ser somado ao valor do investimento e informado na ficha Bens e Direitos.

Meu pai faleceu em 12/2012. Tinha uma conta-corrente individual, na qual eram debitados mensalmente valores referentes a condomínios, TV por assinatura etc. Diante disso, optamos por manter os débitos autorizados nessa conta, visando à extinção do saldo da mesma até que se viesse a promover a abertura de inventário. Ocorre que tal conta era a conta informada anualmente nas declarações do IRPF. A declaração do exercício 2013, ano-calendário 2012, ficou retida pela malha fina, sendo o processo de análise finalizado somente no ano de 2016. Diante dessa finalização, a Receita creditou nessa conta o valor referente à restituição a que ele tinha direito (ano-calendário 2012) num montante de aproximadamente R$ 5 mil. Como deve ser registrada, na declaração de espólio deste ano (ano-calendário 2016), a situação dessa conta?

» José Barcelos

A restituição deve ser informada na pasta Rendimentos Isentos e não Tributáveis, código 25 — Restituição do Imposto de Renda de Anos-calendário anteriores. E a conta deve ser novamente informada na ficha Bens e Direitos, com o valor do saldo em 31/12/2016.

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