Uber tem responsabilidade legal na prestação de serviços

Uber tem responsabilidade legal na prestação de serviços

Em meados de 2014 chegou ao Brasil o aplicativo UBER prometendo excelência na prestação de serviços de táxi aliado a preço competitivo. Muito se falou também quanto à questão legal. A empresa estaria sujeita à legislação trabalhista? Qual seria a responsabilidade no âmbito da legislação civilista e consumerista?

Transcorrido mais de 2 anos de sua chegada, alguns aspectos legais merecem destaque.

No âmbito do direito do trabalho, encontra-se em trâmite ações para reconhecimento do vínculo empregatício. Em jogo estão os requisitos contidos no art. 3º da CLT para caracterização do pretendido vínculo. São eles:

a) relação entre empresa e pessoa física;

b) pessoalidade (só o motorista pode dirigir);

c) onerosidade (a remuneração é feita pela empresa);

d) não eventualidade (o serviço não é prestado de forma esporádica);

e) subordinação (os condutores têm de respeitar as regras do Uber).

No âmbito da legislação civilista a questão se revela de mais fácil solução a teor dos art. 186 e 927, os quais preveem a responsabilização do agente, bem como a obrigação de indenizar seja moral ou materialmente.

O art. 932, também do Código Civil, dispõe sobre a responsabilidade do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

De igual modo, a legislação consumerista prevê no art. 14 que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilização acima descrita aplica-se ao UBER por força do art. 34 do CDC – o qual prevê que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Com base nos mencionados artigos, o aplicativo UBER foi condenado a indenizar uma passageira por danos morais no valor de R$ 12 mil reais. Isso em decorrência da conduta do motorista que se perdeu a caminho do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro e a passageira perdeu o voo.

De acordo com a decisão, sendo o UBER responsável pelos atos de seus representantes ou prepostos, a obrigação de indenizar é medida que se impõe, mesmo porque não se verificou a existência de culpa concorrente. A passageira solicitou o serviço mais de 2 horas antes do horário marcado para o voo.

É possível concluir que, diverso do que se imaginava quando da chegada do aplicativo, o mesmo deverá se submeter à legislação vigente, independentemente da modalidade do serviço em que o motorista é o proprietário do carro e o prestador dos serviços.

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