STF valida o protesto da Certidão de Dívida Ativa

STF valida o protesto da Certidão de Dívida Ativa

No último dia 09 de novembro, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria – CNI questionava a constitucionalidade do veículo legislativo, notadamente o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa – CDA da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Ao propor o remédio constitucional, a CNI sustentou que o protesto de CDA não teria qualquer pertinência com o instituto da atividade notarial do protesto, sendo que a adoção da aludida medida "teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política".

Contudo, votaram pela constitucionalidade do protesto de CDA o relator Ministro Relator Luiz Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Celso de Mello. De acordo com os referidos Ministros, o protesto efetuado pela Fazenda Pública visa legitimamente promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários, figurando como um mecanismo constitucional legítimo de cobrança, assim, em momento algum afrontando a Constituição Federal e tampouco figurando como uma forma de sanção política.

Acrescentaram, ainda, a cobrança extrajudicial da CDA, por meio do protesto, é uma modalidade menos invasiva aos direitos do contribuinte quando comparada a uma execução fiscal, na esteira em que esta última viabiliza a penhora dos mais diversos bens do devedor até o limite da dívida.

Já os votos contrários, e vencidos, foram proferidos por Edson Fachin, Marco Aurélio, e Ricardo Lewandowski, sendo que este último alertou sobre a discrepância dessa decisão com relação aos posicionamentos anteriores da Suprema Corte, uma vez que ali sempre defendeu-se a inconstitucionalidade no  compelir o contribuinte a pagar tributos sem o devido processo legal, por se tratar de sanção política. Para Lewandowski, o protesto fragiliza o direito à ampla defesa e ao contraditório, e ainda causa inúmeros constrangimentos.

Diante desse julgamento, fica sanada a controvérsia sobre a possibilidade de a Fazenda Pública levar a protesto as certidões de dívida ativa.

Outras Notícias

Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024
Governo lança programa para ampliação da Reforma Agrária no “Abril Vermelho”
Secretaria da Fazenda de SP prorroga prazo para extinguir e-CredRural
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo