Gravação telefônica sem anuência do interlocutor gera discussões

Gravação telefônica sem anuência do interlocutor gera discussões

Em recente julgado da 5ª Turma do TST, foi desprovido Agravo de Instrumento da empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. contra decisão que reconheceu licitude da gravação de conversa feita, sem anuência do interlocutor, por um empregado terceirizado.

O funcionário ficou afastado por dois anos, recebendo auxílio previdenciário e quando autorizado seu retorno por diversas vezes foi orientado pelo encarregado a ficar em casa sem exercer suas atividades normais.

Ocorre que estas conversas foram gravadas sem a anuência do interlocutor, juntadas no processo e reconhecidas pelo proposto. O art. 5º, incisos XII e LVI da CF/88, defendem a inviolabilidade das comunicações telefônicas e a inadmissibilidade das provas ilícitas respectivamente.

Neste recente julgado do TRT da 3ª Região e com base na jurisprudência do TST, autorizou-se a utilização deste meio prova quando não se utilizou apenas dela para provar os fatos alegados.

Reforço de entendimento se extrai do STF, que já reconheceu a gravação de um interlocutor sem a autorização do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação, prova lícita no processo.

Tais provas devem ser muito bem examinadas, pois podem se tratar de mera provocação do primeiro interlocutor para que o segundo diga frases favoráveis sem que sejam verdadeiras ou até mesmo simuladas.

Em determinados casos, esta prova pode ser a única em que a parte consiga produzir e deve o juízo valorá-la de acordo com as outras produzidas pela parte contrária.

Assim, a Justiça do Trabalho já acompanha o entendimento das outras justiças comuns e dos tribunais superiores, que conforme defendeu o ministro César Peluzo, em seu voto no RE 402.717-8, tais elementos materiais correspondem ao exercício do ônus que constitui típico poder jurídico inerente às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Importante destacar que a gravação do interlocutor diverge da interceptação telefônica, uma vez que na primeira um dos participantes tem ciência da gravação, enquanto a segunda é realizada por um terceiro e sem o conhecimento dos demais.

Com o avanço da tecnologia, as formas de constituição de provas estão se aperfeiçoando e fazendo com o que o Judiciário atualize e pacifique entendimentos de aceitação das mesmas.

Apesar de ser um entendimento majoritário, a matéria da ilicitude ou licitude deste tipo de prova é bastante discutida e gera interessantes teses acerca deste tema.

Enquanto não houver súmula sobre esta questão, discussões serão travadas para uma melhor definição do tema, que atinge todos os ramos do direito.

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