A perícia e a nova reforma previdenciária

A perícia e a nova reforma previdenciária

Em 4 de agosto de 2016, por meio da Portaria Interministerial nº 127, definiu-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de 2016.

Como é cediço, nos termos da citada Medida Provisória – art. 60, §10º, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101, situação essa criada a partir da pretendida tentativa de salvação da Previdência Social.

Em relação ao auxílio-doença, é oportuno destacar que inexistindo fixação de prazo em relação à duração, o mesmo perdurará por 120 dias, sendo imediatamente cessado. Tal condição aplica-se aqueles concedidos pela via administrativa ao mesmo judicial.

Ante a tal fato deverá o segurado antes do mencionado prazo requerer a prorrogação do mesmo, conforme se extrai dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da MP nº 739.

Em caso de ação judicial, na ausência de pronunciamento do Juízo quanto ao prazo de duração, presume-se que o mesmo terá duração de 120 dias. Não obstante, mostra-se prudente a oposição de Embargos de Declaração para que seja a decisão aclarada neste particular.

Ainda no que concerne ao auxílio-doença, principal alvo da reforma da previdência, institui-se mutirão para realização de perícias médicas, as quais poderão ser realizadas inclusive aos sábados, mediante bonificação aos médicos peritos – R$ 60,00 por perícia realizada.

Instituiu-se ainda que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, ou seja, deverá o segurado passar a desempenhar nova atividade diversa daquela que originou o auxílio-doença.

Por fim, se for convocado para a perícia, deverá o segurado comparecer na data marcada levando consigo laudos atualizados que demonstrem que o quadro de saúde piorou ou permaneceu estável, mas que comprovem a incapacidade de retorno ao trabalho.

Em relação às aposentadorias por invalidez, em que pese ter sido a MP mais comedida, fixou-se que a qualquer tempo poderá o beneficiário ser convocado para nova perícia médica, contudo, não haverá o chamado para aqueles aposentados por invalidez com idade acima de 60 anos.

Dessa forma, conclui-se que o governo pretende a reforma da previdência social extirpando da condição de beneficiários aqueles que já não fazem jus ao auxílio-doença por se encontrarem aptos às atividades laborais.

Por fim, aquele beneficiário do auxílio-doença ou aposentado por invalidez convocados para a perícia devem agendar e comparecer ao exame, levando consigo o maior número possível de documentos médicos que comprovem a atual situação de saúde.

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