Meirelles descarta mudar lei de anistia

Meirelles descarta mudar lei de anistia

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, reafirmou o que o governo vem insistindo há 15 dias: não haverá mudança na lei que trata da anistia de recursos de brasileiros no exterior. Em conversa com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, anteontem, e com sua própria equipe, o ministro chegou a mencionar a hipótese de alterações pontuais mas na gestão da medida, para dirimir dúvidas, assinalando que nenhuma questão necessitaria de mudança da lei. Se fosse o caso, como explicava sua equipe, no máximo, alguma orientação "infralegislativa".

Após reunir-se com o presidente da Câmara, Meirelles manteve a decisão de esclarecer as controvérsias por intermédio da Receita Federal. Maia afirmou que o tema não está considerado na pauta da Câmara. No Planalto a avaliação era que a pressão por mudanças vinha atrasando a adesão dos contribuintes ao programa.

"É importante enfatizar a estabilidade das regras para que os contribuintes possam fazer a regularização o mais rápido possível. As dúvidas que existirem estão e estarão sendo esclarecidas pela Receita Federal", disse Meirelles ao acompanhar Maia na saída da reunião na Fazenda

Segundo o ministro, houve concordância que qualquer discussão sobre alterações na Lei nº 13.254 seria negativa. "As regras serão mantidas e não haverá nenhuma tentativa de mudança", disse Meirelles. "Não haverá mudança pois dá mais segurança ao contribuinte para fazer a regularização."

Um dos parlamentares presentes ao encontro, o líder do DEM, Pauderney Avelino, disse que, na argumentação de Meirelles, explicitou que a expectativa de mudança na legislação tem emperrado a regularização. "Quando ficar claro que não haverá alterações, os recursos vão entrar, até porque em 2018 entrará em vigor acordo internacional de troca de informações para acabar com a evasão de divisas", disse.

Meirelles deu como exemplo as dúvidas sobre o uso dos recursos repatriados para pagar o imposto de renda e multa devidos ao aderir ao programa ­ equivalentes a 30% do valor regularizado. O tema foi regulamentado pela Receita por instrução normativa. O principal questionamento ainda é se o pagamento do imposto e multa será sobre o saldo de 31 de dezembro de 2014 ou em cima do maior valor que existiu em anos anteriores, mas que por ventura já tenha sido gasto, como diz a Receita.

Para o deputado Manoel Júnior (PMDB­PB), relator da lei de anistia na Câmara, o texto é claro ao determinar o pagamento sobre o saldo. "O que tem travado a entrada de capitais no programa é que a Receita exorbitou a legislação e, nessa vontade gigantesca de arrecadar, quer cobrar sobre o fluxo dos cinco anos anteriores", afirmou. "Ou altera isso ou a lei não terá o efeito desejado."

Essa tem sido a leitura recorrente de tributaristas consultados pelo Valor. Mas foram as manifestações da Receita Federal no seu "perguntas e respostas" e depois da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que embaraçaram as adesões ao programa.

Para Cassio Sztokfisz, sócio do escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados, a intenção do legislador era que a base para o cálculo para o pagamento de tributo fosse o saldo de 31 de dezembro de 2014, sem o acréscimo dos valores consumidos pelo prazo decadencial tributário de cinco anos ou prescricional para os crimes a serem anistiados.

Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados e vice presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, diz que a lei com o caráter de anistia deve, para atrair os contribuintes, gerar segurança jurídica. "É preciso ficar expresso que o saldo é o de 31 de dezembro de 2014, nenhum dia atrás nem à frente. A confusão está na matéria penal e o crime que se pretende anistiar."

A manifestação mais formal sobre legislação editada no começo do ano veio em 1º de julho, no parecer do procurador-geral da Fazenda, Fabrício da Soller, e os procuradores Leonardo Alvim e Núbia de Castilhos, que escreveram: "A data de 31 de dezembro de 2014 não pode ser interpretada para excluir a tributação dos ativos em questão, mas tão somente para estabelecer o marco temporal, o limite de tempo dentro do qual (até quando) os fatos geradores ocorridos seriam considerados para enquadramento nos benefícios da lei".

E, ao fim do texto, alertam que "se as condutas relacionadas aos bens consumidos não forem declaradas, o imposto sobre a renda e a multa devidamente pagos", o contribuinte perderá a chance de regularizar as condutas "que, sob o aspecto tributário, continuarão dentro do poder-dever de fiscalização da Receita Federal".

"É importante ressaltar que a solução do principal ponto de controvérsia não precisa ser resolvido por alteração legal. Bastaria um Decreto Presidencial ou mesmo um ato do ministro", apontou Osmar Marsilli Junior, sócio do PLKC Advogados.

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