O prazo recursal para julgamento no STJ

O prazo recursal para julgamento no STJ

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referente à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015) ”. O entendimento foi adotado no julgamento da Reclamação nº 30.714-PB. 

O fundamento invocado foi que a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno daquela Corte, que estabelecem prazo de cinco dias para o agravo interno, artigo 39 e 258 respectivamente, não foram revogados. Logicamente, em caso de recurso relativo a controvérsia de natureza penal ou processual penal, prevalecem as disposições legais respectivas, não lhes alcançando as modificações estabelecidas no novo Código de Processo Civil. 

O interessante nesta questão é que verificando os termos da Lei nº 8.038/90, se constata que seus artigos 13 a 18 que disciplinavam a Reclamação, foram revogados pela Lei nº 13.105/2015, do Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 988 a 993. 

Regendo-se a Reclamação pelo novo Estatuto Processual Civil e tendo a mesma finalidade de garantir a competência do Tribunal – a autoridade de suas decisões – a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade bem como seja observado enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, salvo melhor juízo e respeitado o julgado antes referido, com relação aos recursos cabíveis, prazo e sua contagem em dias úteis, haveria de se observar o disposto no novo Código de Processo Civil. 

Isso porque, levando em conta as hipóteses de seu cabimento e finalidade, qual seja, “mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridade de suas decisões” (Humberto Theodoro Júnior – Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – 47ª Edição – 2015 – Editora Forense – pág. 930), a Reclamação tem natureza processual eminentemente civil, não importando se a matéria de que se busca preservar a competência ou autoridade de decisão dos Tribunais, objeto da discussão em seu bojo, seja penal ou civil. 

Logo, estando referida ação disciplinada no Código de Processo Civil, no que se refere aos recursos cabíveis, prazo e sua contagem, haveriam de ser observadas as disposições daquele referido estatuto legal e não as da Lei nº 8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 

Relevante notar, no que concerne ao prazo, cinco dias, para interposição de agravo previsto no artigo 39 da citada Lei nº 8.038/90, que o mesmo se refere à interposição do recurso contra decisões do relator, no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, quanto a “pedido ou recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula respectivo Tribunal”, conforme estatuído no artigo 38 da citada Lei, o qual, se diga, foi revogado pela Lei nº 11.105/2015, Código de Processo Civil. Logo, a princípio, impunha que fosse também revogado o artigo 39 ou que se ressalvasse sua aplicação unicamente a recursos de natureza penal.

É preciso levar em conta também que os artigos 1.046 e 1.070, do Código de Processo Civil vigente, estabelecem que suas disposições aplicam-se de imediato aos processos pendentes e que é “de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”, estando, dessa forma, revogadas as disposições em contrário, inclusive constante de Lei Especial ou Regimento Interno. 

Portanto, a rigor, haveria de se aplicar o atual Código de Processo Civil, quanto ao prazo para interposição de agravo contra a decisão de relator em processo perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Como se observa, trata-se de incoerência da legislação processual, que impõe ao advogado especial atenção, a fim de garantir o direito de defesa da parte que representa, principalmente, nesta fase inicial de vigência da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil.

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