Novo CPC flexibilizou impenhorabilidade de bens

Novo CPC flexibilizou impenhorabilidade de bens

O Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 649, inciso IV, considera ‘‘absolutamente impenhorável’’ o dinheiro originado da aposentadoria. Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, no artigo 833, suprimiu o termo “absolutamente”. Assim, houve uma certa flexibilização em relação aos bens tidos como impenhoráveis.                                               

Em execução trabalhista, ainda sob a égide do código anterior, entendeu-se que a penhora se torna possível quando o executado dispõe de outras fontes de recursos a abastecer sua conta bancária. Desde que não haja prejuízo à sua subsistência.                                                                                           

O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Execução, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em um processo que envolve empresas de calçado de Taquara, na Região Metropolitana de Porto Alegre. A conclusão confirma decisão do juiz José Luiz Dibe Viscovi, da 2ª Vara do Trabalho daquele município.

A discussão foi suscitada por um dos sócios das empresas que teve o valor aproximado de R$ 8 mil bloqueado em sua conta corrente, para pagamento de um processo trabalhista ajuizado na década de 1990. Conforme suas alegações, o dinheiro era fruto de sua aposentadoria e, portanto, não poderia ser bloqueado para posterior penhora.

Entretanto, segundo o juiz de Taquara, o saldo anterior da conta corrente do sócio era de aproximadamente R$ 24 mil, o que denota o recebimento de recursos de outras fontes além da previdenciária. Como observou o magistrado, o valor mensal da aposentadoria girava em torno de R$ 800. O juiz afirmou que o sócio não conseguiu comprovar que os recursos existentes na conta corrente tinham origem exclusivamente previdenciária.

Para o julgador, nesses casos, pode ocorrer a relativização da previsão do CPC de 1973, já que o dinheiro penhorado possui a mesma natureza alimentar da verba trabalhista devida. Nesse contexto, deve-se preservar tanto a dignidade do trabalhador que ajuizou a ação como da parte devedora. Contra esse entendimento, o sócio apresentou agravo de petição ao TRT-4.

Como destacou a relatora do recurso, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, o saldo existente na conta-corrente do sócio, mesmo após a penhora dos R$ 8 mil, era cerca de 30 vezes superior ao valor mensal recebido da Previdência Social, o que permite deduzir que havia outras fontes de renda. Neste sentido, a relatora considerou que havia capacidade de pagamento por parte do sócio.

De igual modo, assim entendeu o TRT-3, posto que a frustração de todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, leva a uma situação excepcional, que afasta a aplicabilidade da norma legal mencionada (art. 649, IV, do CPC). Isto porque o mesmo princípio que justifica a impenhorabilidade dos salários do executado, qual seja, a garantia da sua subsistência, impõe que se garanta ao exequente a possibilidade de satisfazer os créditos salariais que lhe foram reconhecidos, sob pena de favorecimento indevido do devedor em detrimento do credor trabalhista.

Diante do contexto, é possível concluir que a impenhorabilidade descrita do diploma processual civil, aplicado por analogia ao processo do trabalho, comporta exceções, a depender do caso concreto.

Fonte: ConJur – com adaptações

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