Honorários do advogado em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível fracionar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública em ação coletiva. O julgamento aconteceu no dia 17 de maio.
No Recurso Extraordinário 949.383 (RS), discutia-se a possibilidade de o advogado que representou diversas partes em ação coletiva – litisconsórcio ativo facultativo – fracionar a execução dos honorários advocatícios de sucumbência em tantos quanto forem os autores que representou no processo.
Nas razões apresentadas, aduziu-se que, como a Fazenda Pública haveria de pagar os honorários da parte vencedora, ainda que o advogado representasse várias delas, poderia segregar o valor de acordo com cada parte. Até porque o advogado tem a faculdade de executar o valor individualmente. Desse modo, seria possível receber individualmente os valores que não atingissem o teto da Requisição de Pequeno Valor (“RPV”) – cujo regime é mais célere que o de precatórios.
A relatora do caso, ministra Cármem Lúcia, já havia votado de forma desfavorável, seguindo a jurisprudência da Corte, por entender que o crédito do advogado, ainda que decorra da sucumbência de diversos litisconsortes, é único. Daí porque o fracionamento não é possível por pretender frustrar o regime de precatórios. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora.
Essa decisão, contudo, é contrária ao que a 1ª Turma do STF decidiu ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 913.544 (RS), em 15/12/2015. Nesse, o voto do relator, ministro Edson Fachin, citou outros precedentes do Supremo, concluindo que é contraproducente inviabilizar a individualização dos honorários advocatícios por afetar a coletivização das demandas de massa.
A 2ª Turma do STF concluiu, no julgamento do dia 17 de maio, pela impossibilidade de o advogado fracionar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, em tantas execuções autônomas quantos forem os credores litisconsortes ativos facultativos da ação coletiva, para frustrar o regime de precatórios.
O julgamento foi finalizado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki. Ele acompanhou a relatora, que elencou jurisprudência da Corte para votar pela impossibilidade do fracionamento.
O ministro destacou que, se há condenação de verba honorária, ela é global. “Os honorários de sucumbência, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram único crédito, calculado sobre o valor global da condenação. O fato do valor da condenação abranger realidade de diversos créditos não tem condão de transformar a verba honorária em múltiplo crédito. ”
Teori também lembrou que os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde. A decisão do colegiado foi unânime, seguindo a relatora.