O agravo de instrumento no Novo CPC
A comunidade jurídica está se adaptando às inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
Dentre as alterações promovidas, destacamos as mais relevantes realizadas no recurso de “agravo de instrumento”.
O prazo para interposição passou de 10 para 15 dias (contados em dias úteis), seguindo a regra geral do novo CPC, do qual se excetua os embargos de declaração (5 dias).
Por força do artigo 1.015, o recurso que era cabível contra toda decisão interlocutória, passou a ser admitido apenas contra decisões especificadas pelo Código. O rol compreende 13 circunstâncias em que cabível o recurso.
No processo de conhecimento, cabe o recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre:
(a) tutela provisória e concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
(b) decisões de mérito;
(c) rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
(d) questões probatórias: exibição ou posse de documento ou coisa e redistribuição do ônus da prova;
(e) questões relativas às partes do processo: incidente de desconsideração da personalidade jurídica; exclusão de litisconsortes; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
(f) pedido de gratuidade da justiça; e
(g) outros casos expressamente previstos em lei.
Já na fase de liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução e de inventário, o agravo de instrumento permanece cabível contra qualquer decisão interlocutória, também por causa da natureza desses feitos e a impossibilidade de discussão através da apelação.
Também é importante ressaltar a extinção do “recurso retido”. Trata-se de alteração substancial. No CPC antigo, a regra era a interposição do agravo retido, a ser julgado por ocasião do recurso de apelação. Ressalvava-se, no entanto, que a exceção à regra – o agravo de instrumento – era o mais comumente interposto vez que pretende resguardar direito e evitar dano irreparável ou de difícil reparação. As decisões contra as quais não cabe agravo de instrumento devem ser atacadas quando, e se, for interposto recurso de apelação ou outro.
É preciso, ainda, chamar atenção para as peças obrigatórias. Além das peças já exigíveis – cópia da decisão agravada, certidão de publicação e procurações – torna-se obrigatória a apresentação da petição inicial, contestação e petição que ensejou a decisão agravada, conforme artigo 1.017. Uma ressalva é que passa a ser admitido qualquer documento que ateste a tempestividade do recurso e não apenas a certidão dos autos. Ademais, na inexistência de quaisquer das peças obrigatórias o advogado deve apresentar declaração de inexistência sob sua responsabilidade pessoal.
A forma de interposição também mudou. O § 2º, artigo 1.017, do NCPC, inova ao admitir o protocolo do recurso não apenas no tribunal competente para julgá-lo, como também diretamente na Comarca ou Subseção em que tramita o processo original. No caso da postagem do recurso, considera-se data da interposição a data da postagem, independentemente da data de recebimento pelo tribunal, por força do § 4º, do artigo 1.003.
Há agora, no novo CPC, o protocolo por fax sem as peças. O § 4º, do artigo 1.017, dispõe que, em sendo o recurso interposto por fax, as peças podem ser julgadas no momento de protocolo da petição original. Desta forma, a petição de interposição será feita por fax, quando distribuído o recurso, mas as peças que a instruem podem ser juntadas no prazo de 5 dias, na forma do parágrafo único, artigo 2º, Lei nº 9.800/99.
No caso de recolhimento de custas menores que as devidas ou por guia errada, o advogado deve ser intimado para complementar o valor o sanar a dúvida/vício no prazo de 5 dias (artigo 1.007, §2º e 7º). Por outro lado, no caso de total ausência no pagamento das custas, deverá o advogado ser intimado para recolhimento do valor em dobro, hipótese em que não pode ser aplicado o prazo suplementar de 5 dias (artigo 1.007, § 4º e 5º). Além disso, o “porte de remessa e retorno” no caso de processos eletrônicos, está dispensado por previsão expressa do § 3º, artigo 1.007, NCPC.
No NCPC, não há mais há mais a previsão de “requisição de informação” que o desembargador poderia formular ao juiz que proferiu a decisão (artigo 527, IV, CPC/73). Outra disposição que estava prevista no CPC de 73, e não tem correspondência no NCPC é a irrecorribilidade da decisão que atribuía efeito suspensivo ao agravo (artigo 527, parágrafo único, CPC/73). Dessa forma, a decisão que concede ou rejeita o efeito suspensivo é atacável por agravo interno (artigo 1.021, NCPC).
O § 5º, artigo 1.017, dispensa a apresentação das peças obrigatórias e facultativas caso o processo seja eletrônico. Ademais, o artigo 1.018 torna facultativa a informação de interposição do agravo nos autos do processo em que proferida a decisão agravada. No entanto, essa faculdade refere-se apenas aos feitos eletrônicos, vez que os §§ 2º e 3º determinam a comprovação de interposição no prazo de 3 dias a contar da interposição, com a cópia da petição de agravo e relação dos documentos que o instruíram.
Por força dos artigos 1.017 e 932, parágrafo único, do NCPC, caso falte a cópia de alguma peça ou no caso de algum outro vício, o relator concederá prazo de 5 dias para o saneamento de vício ou para complementação de documentação exigível.