Mudanças em ato de citação no novo CPC contribuem para celeridade do processo
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105), que entrou em vigor no dia 18 de março, trouxe inúmeras alterações com relação ao seu predecessor, Código de Processo Civil de 73 (Lei 5.869, de 1973).
Dentre elas, algumas com relação ao ato de citação.
Como se sabe, a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado e chamado a integrar a lide. Atualmente, vem disciplinado pelos art.s 238 a 259 do novo código, sendo que saltam aos olhos 5 modificações:
Quanto ao tempo para pratica de atos, o Código de 73 disciplinava, em seu art. 172, que deveriam ser praticados os atos processuais em dias úteis das 6 às 20 horas. Excepcionalmente, conforme previsão do parágrafo 2º, poderiam ser praticados em domingos e feriados, ou nos dias úteis fora de tal faixa horária, desde que expressa e previamente autorizado pelo juiz.
Neste ponto, trouxe o Código de 2015, em seu art. 212, maior liberdade para a prática da citação, mantendo o horário regular para a prática de atos em geral conforme dispunha o código anterior, entretanto, trazendo maior flexibilidade quanto ao momento da citação. Pode o oficial de justiça, por seu critério, optar por tal prática sem a necessidade da prévia e expressa autorização judicial, claro desde que tal hipótese se demonstre razoável.
Desta forma temos que, ao retirar a obrigatoriedade da autorização judicial para a citação fora do tempo regulamentar disposto para a prática de atos, certamente houve importante contribuição para a celeridade processual. Uma vez que o oficial de justiça não encontre o réu no horário convencional, será desnecessária a devolução do mandado ao juízo para a autorização de prática do ato em horário excepcional, desburocratizando e agilizando a sistemática da citação.
Acerca dos meios de citação, o novo CPC trouxe a possibilidade da citação eletrônica, tendência que deve se firmar em todos os tribunais com a implantação do processo eletrônico, conforme disposto no inciso V do Art. 246.
Entretanto, para a prática de tal ato, previu no parágrafo 1º que, com exceção das micro e pequenas, as empresas públicas, privadas e os entes federativos devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento de citações e intimações, exigência esta que se revela de difícil aplicação.
Como se sabe, em que pese a informatização ser uma tendência global, não só do direito, ainda hoje existem algumas pessoas alheias às novas tecnologias, sendo tanto empresas, públicas ou privadas, quanto prefeituras, por todo o país que sequer dispõe de algum computador em suas instalações, o que torna tal imposição temerária.
Ademais, deveria ter se preocupado o legislador em criar um cadastro único para armazenar tais cadastros. Cadastro este que vinculasse todos os tribunais, talvez sob os cuidados do CNJ, não sendo razoável a imposição genérica de que as empresas mantenham cadastro em todos os sistemas processuais de cada tribunal pátrio.
Neste ponto, mas não se restringindo somente a ele, cabe crítica à falta de vanguardismo do código, pois no contexto no qual foi concebido era sem dúvida alguma o momento certo para incorporar ao seu texto, com maior clareza e precisão, o regramento para a prática de atos nos autos eletrônicos. Entretanto, deixou escapar tal oportunidade, relegando tais regulamentações para leis extravagantes, o que torna árduo o trabalho dos advogados, que ao militar em diferentes Tribunais, tem constantes dificuldades e incompatibilidades técnicas com as diferentes tecnologias aplicadas aos mais variados sistemas processuais eletrônicos dos tribunais.
Ainda quanto aos meios de citação, trouxe o novo Código outra salutar mudança, no artigo 247, ao dispor sobre a regra da citação (por correio). Deixou de excetuar, como fazia o Código de 73, na alínea “d”, do art. 222, a citação do executado em ações de execução.
Assim, ao repetir a forma pela qual dispunha o código anterior sobre o tema, suprimindo como exceção a citação por carta as ações de execução, nota-se a evidente intenção do legislador em permitir a citação do executado por carta, mesmo que, num primeiro momento, tal disposição seja aparentemente conflitante com o procedimento previsto no parágrafo 1º do art. 829, posto que tal procedimento deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores do novo Código, quais sejam a celeridade, a economia processual ou menor onerosidade e da efetividade, considerando-se a citação por oficial faculdade e não dever do exequente.
Desta forma, traz tal alteração menor onerosidade ao exequente, mais agilidade para a citação, e equivalente efetividade ao ato citatório, que será praticado de uma forma ou de outra.
Quanto a pessoalidade da citação, regra em nosso ordenamento jurídico, também trouxe o novo Código mudanças, nenhuma novidade para o mundo jurídico, posto que tais práticas já eram amplamente referendadas pela jurisprudência e pela doutrina. Porém, a mudança consistiu em justamente positivar tais práticas, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 248.
Tais parágrafos trazem, respectivamente, a possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de qualquer funcionário designado ao recebimento de correspondências e, da mesma forma, no caso de citado, domiciliado ou instalado, em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso.
Assim, a novidade reside na positivação de nova exceção à pessoalidade da citação, trazendo grande exemplo da célebre lição de Miguel Reale, em que a norma seria resultado da valoração dos fatos pela sociedade, originando o dogma “fato, valor e norma”.
Por fim, a derradeira relevante alteração quanto ao ato de citação no novo Código é a redução das tentativas para a citação por hora certa, prevista no código de 73, no artigo 227. O dispositivo previa que, no caso de existência de suspeita de ocultação, o Oficial de justiça, quando em 3 distintas oportunidades houvesse procurado o Réu sem o encontrar, poderia intimar qualquer pessoa da família ou vizinho que voltaria no dia imediato a fim de efetuar a citação na hora que designasse.
No novo CPC, conforme redação do artigo 252, são necessárias apenas 2 tentativas, alteração que certamente contribui para a celeridade processual.
Diante do contexto, é possível concluir que o novo CPC trouxe sensíveis alterações sobre o ato de citação. Todas visando contribuir com a celeridade e efetividade do processo. Com tantas outras alterações em sentido contrário, essas mudanças vieram muito a calhar.