Alterações dos Recursos no Novo Código de Processo Civil
O recurso de Apelação disciplinado no art. 1009, do novo C PC, inova ao dispor que questões resolvidas no processo de conhecimento e que não comportem agravo de instrumento poderão ser suscitadas preliminarmente nas razões e contrarrazões da Apelação, pois não preclusivas ante a supressão do agravo retido.
Ou seja, nem todas as interlocutórias serão recorríveis de imediato, salvo as 11 hipóteses taxativas para agravo de instrumento previstas no artigo 1015.
O artigo 1022 inclui, nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a correção de erro material. E ainda o §2° do artigo 1023 possibilita o contraditório em caso de acolhimento com efeito modificativo.
Já em razão da unificação dos prazos recursais, o agravo de instrumento também deverá ser interposto dentro do prazo de 15 e não mais de 10 dias, contados de sua publicação, com exceção aos Embargos de Declaração que permanecerão com prazo de 5 dias (Art. 1003 §5°).
Está previsto, ainda, o agravo interno contra decisões monocráticas no âmbito dos tribunais. E também mantido o agravo nos autos para decisões de admissibilidade de REsp e RE.
Em relação às custas de preparo, inova ao intimar o advogado para, no prazo de 5 dias, recolher as custas complementares no caso de pagamento insuficiente.
Por fim, foram excluídos da relação de recursos além do agravo retido, também os embargos infringentes.
Veja a comparação de prazos dos recursos em dias
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Apelação |
15 |
Agravo |
10* |
Embargos de Declaração |
5 |
Embargos Infringentes |
15 |
Recurso Ordinário |
15 |
Recurso Especial |
15 |
Recurso Extraordinário |
15 |
Embargos de Divergência |
15 |
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Apelação |
15 |
Embargos de Declaração |
5 |
Agravo de Instrumento (Rol Taxativo Art. 1015) |
15 |
Agravo Interno (Decisões Monocráticas) |
15 |
Agravo nos Autos (Inadmissão REsp e RE) |
15 |
Recurso Ordinário |
15 |
Recurso Especial |
15 |
Recurso Extraordinário |
15 |
Embargos de Divergência |
15 |