Os prazos processuais no novo Código de Processo Civil

Os prazos processuais no novo Código de Processo Civil

O novo CPC (NCPC) – Lei nº 13.105/2015 – introduziu, nos artigos 218 a 232, alterações significativas quanto aos prazos processuais. Merecem destaque: a tempestividade do ato processual praticado antes do prazo, a contagem e a suspensão.

Por incrível que pareça, o legislador entendeu por bem positivar normas que alteram a jurisprudência vigente, seja para confirmá-la ou alterá-la. Assim, ficou positivado que qualquer ato processual praticado antes do início do prazo será reconhecido como tempestivo (artigo 218, §4º do novo CPC).

Na prática, após a entrada em vigor do novo CPC, ficará ultrapassada a Súmula 418 do STJ. A Súmula dispõe que “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

O NCPC instituiu também a contagem dos prazos processuais somente nos dias úteis (artigo 219), o que proporcionará, principalmente, ao advogado solitário períodos de descanso. Portanto, estão excluídos da contagem os sábados, domingos, feriados e os dias que não houver expediente.

Será necessária atenção, pois o artigo supramencionado só se aplica na contagem de prazo em dias e aos prazos processuais. Logo, somente nestas condições cumulativas os prazos serão contados em dias úteis.

Primeira condição: O cômputo em dias úteis só se aplica aos prazos em dias. Caso contrário, a contagem deverá ser feita em dias corridos.

Segunda condição: O cômputo em dias úteis só se aplica aos prazos processuais. Entende-se por prazo processual o lapso temporal estipulado para cumprimento do ato processual. Contudo, o “x” da questão está em identificar se a natureza do prazo é processual ou material. A doutrina diverge quanto ao critério de discrímen entre os atos da vida e do processo. Mas sem aprofundar sobre essas vertentes, o que fará toda a diferença na contagem do prazo é o enquadramento do ato como processual.

Por fim, sem vincular a férias ou recesso forenses, o artigo 220 do novo CPC determina a suspensão dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro a 20 de janeiro. Também chamado desde o anteprojeto do novo CPC como “férias do advogado”. Todavia, durante a suspensão é vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento (artigo 220, §2º do novo CPC).

Levando-se em conta as alterações acima destacadas, nota-se que o novo CPC tem pontos positivos e outros obscuros que dependerão de cuidados do operador do direito ao interpretar e aplicar a norma. Afinal, ainda não há jurisprudência sobre o assunto.

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