O processo de execução no novo CPC

O processo de execução no novo CPC

Dentre as inovações no Processo de Execução trazidas pelo novo CPC, alguns artigos merecem destaque especial:

Primeiramente, é preciso citar os artigos 247 e 249, nos quais se observa não haver mais a proibição de citação por correio nos processos de execução.

O artigo 772 outorga poderes ao juiz para determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. Em relação aos atos atentatórios à dignidade da Justiça, o artigo 774 colocou fim à possibilidade de o juiz relevar a multa aplicada ao devedor. Ainda nesse sentido, o artigo 777 passa a prever a execução da referida multa nos próprios autos e não mais em apenso como dispunha o artigo 739-B.

Pelo artigo 784, agora as contribuições condominiais podem ser objeto de execução por elencaremo rol dos títulos extrajudiciais.

No que tange à fraude à execução, dispõe o artigo 782 que é ônus do adquirente demonstrar que adotou as cautelas necessárias para aquisição do bem mediante exibição das certidões pertinentes.

Já o parágrafo único do artigo 798 exige que a instrução do processo executório seja acompanhada de demonstrativo do débito com indicação de taxa de juros, índice de correção, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto. 

Quanto ao prazo para sanar eventuais irregularidades na petição inicial, o artigo 801 prorrogou para 15 dias o que antes estava disciplinado no artigo 616 em 10 dias. Também passa para 15 dias o prazo para cumprir obrigação de entregar coisa certa, nos termos do artigo 806; e de igual forma também será de 15 dias o prazo para impugnação da coisa indicada pelo exequente nos casos de obrigação de entregar coisa incerta.

Quanto aos honorários, o artigo 827 dispõe que o juiz deverá obrigatoriamente fixá-los em 10%, que poderá ser reduzido ou majorado a depender do pagamento ou rejeição dos embargos.

E ainda há o artigo 829, que requer atenção, pois regulamenta que o prazo de 3 dias para pagamento da dívida começa a contar da citação e não da juntada do mandado cumprido.

São essas as considerações iniciais sobre as alterações no processo de execução, ressaltando que não são as únicas e nem tampouco as mais importantes.

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