Intimação no novo CPC não deixa advogado refém da morosidade da Justiça
O novo Código de Processo Civil, que passa a vigorar a partir de março, permitiu que o advogado não fique refém da morosidade do Judiciário. Isso porque a intimação foi agraciada com um Capítulo. No código anterior, este tema encontrava-se disposto na Seção IV. Diante da importância, a intimação passou a figurar dentre os temas principais do novo CPC.
Por óbvio, as alterações não se resumem a alçar a intimação a tema. No novo CPC, a redação disposta do art. 269, perdeu a redação impositiva, passando a ser somente informativa. A finalidade foi somente dar ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, enquanto a redação superada, além de dar ciência quanto aos atos do processo, consignava que devia a parte fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Por vezes, o advogado é intimado quanto a redesignação de audiências, não sendo o caso de fazer ou deixar de fazer algo nos autos.
Ainda, vez ou outra o advogado é intimado do despacho que determinou a outrem alguma providência, como por exemplo: intime-se o perito para resposta aos quesitos suplementares.
Comparando as duas redações, verifica-se que a atual se mostra mais adequada ao tema, posto que nem sempre a intimação é para que se faça ou se abstenha de fazer algo.
Superado o caput, a inserção do parágrafo 1º permitiu ao advogado promover a intimação do advogado da parte contrária por meio de correio juntando aos autos cópias do ofício de intimação e do aviso de intimação. O parágrafo subsequente dispõe que o ofício de intimação deverá com a cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
Em primeiro momento, tem-se que o NOVO CPC possibilitou ao advogado não permanecer refém da morosidade do Judiciário. Todavia, os termos utilizados não se mostram adequados, posto que se conceitua o termo ofício como sendo a comunicação adotada no serviço público entre autoridades da mesma categoria, ou entre autoridades e particulares.
Não se tratando o advogado de autoridade pública, imagina-se que o termo faça menção a documento oficial o qual será instruído com o ato a ser praticado”. Portanto, poderá o advogado, por meio de comunicação assinada e datada encaminhar ao advogado da parte contrária a intimação quanto ao ato, podendo ser direcionada também para a União e Estados perante a advocacia pública.
Sobre a exteriorização do ato, o novo CPC dispôs que as intimações serão preferencialmente por meio eletrônico – art. 272 CLT. Permitiu-se ainda que a intimação se dê em nome da sociedade de advogados – §1º
No que concerne à intimação do advogado, o novo CPC deu maior atenção, fazendo inserir outros oito parágrafos, os quais versão sobre a necessidade de nome completo dos advogados, devendo ser o mesmo daquele constante do instrumento de procuração. Não deve haver abreviaturas, sob pena de nulidade.
Os parágrafos 6º e 7º permitem a retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado. A retirada por essa pessoa implicará em intimação imediata para prática do ato.
O parágrafo 8º cuida da nulidade, a qual deverá ser arguida preliminarmente ao ato a ser praticado.
Conforme disposto do art. 272, as intimações deverão ser pela via eletrônica, todavia, se inviável e inexistindo órgão oficial, as intimações deverão ser feitas pelo escrivão. Ele intimará pessoalmente os advogados que tiverem domicilio na sede do juízo e aqueles não domiciliados serão intimados por meio de carta registrada.
Frustrados os modos acima dispostos, ficará a cargo do oficial de justiça a realização da intimação.
Fato é que as modificações introduzidas pelo novo CPC possibilitarão maior celeridade aos atos intimatórios, permitindo, inclusive ao advogado a prática dos atos de intimação.