Impressões iniciais da lei de repatriação de capitais

Impressões iniciais da lei de repatriação de capitais

Conforme esperado, foi publicado no dia 14 a lei que permitirá a repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.

O texto é basicamente o aprovado no Senado mantidos os já divulgados vetos. Dentre os que ficaram claro temos: i) a vedação a jóias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidade, animais de estimação ou esportivo, material genético de reprodução animal; ii) parcelamento dos créditos tributários em relação a bens imóveis; iii) a retirada da destinação da multa a Estados e Municípios; iv) vetado também o prazo de regulamentação anteriormente previsto.

No rol das vedações ambíguas podemos colocar: i) a questão do trânsito em julgado. A lei não permite mas só houve o veto do inciso I parágrafo quinto do artigo 1º remanescendo o inciso II do parágrafo segundo do artigo 5º com redação semelhante; ii) a extensão da extinção da punibilidade, vetada no inciso I do parágrafo segundo do artigo 5º e mantida no parágrafo quinto do artigo 4º.

Permaneceram vários problemas de redação que deverão ser frutos de muita discussão.

Com relação ao titular temos a questão da lei se dirigir ao titular de direito ou de fato. Qual o conceito de “titular de fato”? A existência dele indica necessariamente em um titular de direito. Qual dos dois deverá fazer a declaração? Será optativo?

Ainda vale lembrar que a restrição contida no artigo 11 aos agentes políticos é mais obscura que a do conceito de PEP da Resolução nº 16 de 2007 do COAF.

Chama também atenção a hipótese de exclusão do programa de que trata o artigo 9º: falsidade documental ou informações inexatas na declaração. Mas fica a pergunta : quem declarará a ocorrência do fato ilícito?  Quais os requisitos legais para serem considerados verdadeiros ou falsos documentos estrangeiros? Assusta ainda a  ausência de previsão de contraditório prevista nesse artigo. Será seguro aderir ao programa dentro dessas ambiguidades?

A previsão de regulamentação é 16 de março, o que deslocará o prazo final para Outubro.

Até lá, teremos tempo para refletir sobre as questões decorrentes dessa norma. Estaríamos diante de uma delação não premiada?

 

Departamento Tributário.

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