Novo CPC agiliza julgamento de processos
O novo Código de Processo Civil ainda não entrou em vigor, mas algumas alterações, em especial na resposta do réu, sem dúvida entregará a todos os envolvidos na lide uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. Hoje, muito mais burocrático, o CPC de 1973 dificulta a marcha do processo. Isso porque o Réu, no prazo de sua contestação, caso queira apresentar reconvenção, qualquer tipo de exceção e/ou impugnação, deverá procedê-las em autos apartados (incidentes processuais), o que, infelizmente, impede a evolução do processo e favorece a morosidade da lide.
Atualmente, na prática, o serventuário da Justiça, ao receber cada um desses incidentes, faz uma análise preliminar da matéria, efetiva o cadastro das partes no cartório da vara, criando-se um número, um espaço físico (em jurisdições eletrônicas, um espaço na rede de computadores) para, depois, submetê-lo à apreciação do juiz da causa. Este, por sua vez, o recebe conferindo-lhe tratamento de uma ação convencional.
Já o novo Código de Processo Civil, ao disciplinar a resposta do réu (artigos 335 a 343) prevê que, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, deverão ser apresentas a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade da Justiça. Sem dúvida, a intenção do legislador foi imprimir maior celeridade ao processo, conferindo às partes maior simplicidade nos atos que, antes, tornavam o processo custoso e moroso. Este fato merece reconhecimento e elogio de todos os profissionais da causa.