Projeto altera indenização decorrente de desapropriação rural

Projeto altera indenização decorrente de desapropriação rural

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 8.212/14, que altera a forma de cálculo da indenização pela desapropriação de imóvel rural, para incluir, em separado, o valor das florestas nele existentes.

O projeto de lei acrescenta o inciso VI e altera o § 2º do artigo 12 da Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 12 . . . .

VI – serviços ambientais prestados pela cobertura vegetal nas áreas de servidão florestal, de preservação permanente e de reserva legal;

. . .

§ 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, desde que haja plano de manejo, devidamente aprovado pela autoridade competente. ”

A modificação pretendida através do referido projeto tem por finalidade autorizar se proceda à avaliação em separado da cobertura vegetal existente no imóvel.

Isto porque, na redação original da lei, o valor das matas integra o preço do imóvel, o que obstava sua indenização em separado, causando enorme prejuízo ao desapropriado. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, vem corrigindo essa deficiência da legislação, para autorizar a indenização de forma separada da cobertura florística existente no imóvel, desde que exista plano de manejo autorizado pelo Órgão competente, verbis:

“3. Seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada — devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes — pela parte expropriada anteriormente ao processo expropriatório, hipótese afastada no caso dos autos.

4. "A exploração econômica dos recursos florestais incorporados à propriedade desapropriada é pressuposto jurídico da indenização em separado, de modo que, não-caracterizado o proveito comercial, a juízo das instâncias ordinárias, inclui-se o valor da cobertura vegetal no preço de mercado da gleba, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, com a redação dada pela MP n. 1.577/97 e reedições. (…) Deve ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" (REsp 450.270/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.12.2004 – grifou-se).”( STJ – REsp 904628 / BA – Rel. Min. DENISE ARRUDA – Primeira Turma – DJ 02/08/2007 p. 406)

Como se vê, o legislador, com a alteração proposta, confirma o que a jurisprudência vem decidindo, de forma a melhor resguardar o direito do proprietário à justa indenização a que tem direito em razão da desapropriação que sofreu.

Cabe, no entanto e com a devida vênia, pequena crítica. O legislador  deveria ter avançado mais e proposto a alteração na lei para possibilitar a indenização da cobertura vegetal existente no imóvel, independentemente da comprovação de existência de plano de manejo aprovado pelo Órgão competente, bastando apenas que se provasse o valor comercial da mesma.

Em muitas propriedades rurais existe mata com valor econômico expressivo, que o proprietário pode não querer explorar, mantendo-a para preservação do meio ambiente, ou pretende explorá-la em momento futuro, o que é um direito dele, decorrente do domínio.

Nestas circunstâncias, se houvesse a desapropriação da área, mesmo com a alteração da lei proposta no projeto, o dono da área seria privado da indenização do valor da floresta, com potencial econômico, somente porque não a estava explorando naquele momento ou por pretender sua mantença, o que, salvo melhor juízo, atenta contra o princípio da justa indenização, penalizando o proprietário que preserva o meio ambiente.

Assim, com a ressalva feita, cabe parabenizar o legislador pela iniciativa na alteração da mencionada lei. 

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