STF afasta honorários advocatícios de ações em que o contribuinte desistiu para aderir ao Refis

STF afasta honorários advocatícios de ações em que o contribuinte desistiu para aderir ao Refis

O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial 1.429.722/SP, afastou a cobrança de honorários advocatícios em ação judicial que o contribuinte desistiu em razão de adesão a parcelamento. O contribuinte desistiu da ação judicial em razão da adesão ao Refis. A desistência era obrigatória para aderir ao programa.

O entendimento anterior era o de que, por previsão expressa da Lei nº 11.941/2009, o pagamento dos honorários só era dispensado em alguns casos, quais sejam, as ações em que o contribuinte pretendesse o reestabelecimento ou reinclusão em parcelamentos.

Assim, a empresa havia desistido da ação judicial e foi condenada ao pagamento honorários advocatícios de 1% do valor da dívida parcelada, o que considerou exorbitante.

O artigo 38, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, prevê que não serão devidos honorários advocatícios, ou qualquer ônus de sucumbência, em qualquer ação que tenha sido extinta, direta ou indiretamente, em razão da adesão ao Refis (2009) e suas reaberturas (2013 e 2014).

O dispositivo expressamente consigna a sua aplicação aos casos em que já houve o protocolo dos pedidos de desistência e renúncia, desde que os valores não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.

A Corte Superior reconheceu que não se trata da aplicação retroativa da lei, mas seu fiel cumprimento, vez que a própria lei se refere expressamente a pedidos de desistência anteriores a sua publicação, dispensando os honorários de modo mais abrangente do que o vinha sendo aplicado.

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