Repatriamento de capitais pode gerar empregos e aquecer a economia

Repatriamento de capitais pode gerar empregos e aquecer a economia

No inferno os lugares mais quentes são reservados àqueles que escolheram a neutralidade em tempos de crise. São com essas palavras que Dante Alighierii, há mais de meio século, se faz tão moderno e presente. E neste contexto, recentemente, o ministro Joaquim Levy resolveu adotar o papel de protagonista da República. Ao assumir sua pasta no governo federal, partiu para a ofensiva quando o assunto é a possibilidade de gerar receitas ao caixa do governo.

Em junho, reuniu-se em Brasília com um grupo de senadores governistas para debater novas formas de bancar a conta pública que, como todos sabem, reluta em fechar. Daí, então, ressurgiu antiga discussão acerca das vantagens ao erário se aprovada uma lei que incentivasse brasileiros a repatriar dinheiro que hoje é “contabilizado” como evasão fiscal. Segundo estimativa do governo, o potencial valor de repatriamento remonta à casa de U$ 100 bilhões, dos quais, pela proposta inicial, aproximadamente 20% a 30 % ficariam, a titulo de anistia fiscal, nos cofres do governo.

Até este ponto todos sairiam satisfeitos. De um lado o governo colocando volumoso capital perdido no bolso que, quiçá, poderá ser até maior que grande parte do ajuste fiscal definido para o ano de 2015, e de outro o contribuinte que repatriaria seu dinheiro ficando quites com o leão e, sobretudo, livre de qualquer sanção penal.

No entanto, o ponto chave certamente não é o âmbito tributário, mas o penal. A  sociedade e o congresso – este último de certa forma moralista – propagam suas aversões a este tipo de mecanismo, sempre sob o argumento de que os potenciais beneficiários seriam as grandes facções criminosas, as quais lavaram seu dinheiro no exterior e lograriam êxito ao recebê-lo branqueado.

Como se vê, o tema realmente é controvertido e polêmico. No entanto, deixados os interesses particulares de lado, é hora de se pensar concretamente nos benefícios desta lei em prol da coletividade que, hoje, sem dúvida, é a maior prejudicada com este capital fora de circulação no país, os quais certamente gerariam empregos, aqueceriam a economia, minimizariam os efeitos da defasagem no caixa federal e, sobretudo, do indigesto ajuste fiscal.

Importante ressaltar que, tirando o aspecto jurídico que cerca o crime de evasão – especialmente a parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7492/86, por meio da qual a jurisprudência entende que a manutenção de conta não declarada no exterior, em valores incompatíveis com a normativa editada pelo BACEN, é hipótese de crime permanente, ou seja, não passível de prescrição até sua cessação – é certo que grande parte deste capital, se descoberto por via distinta, seguramente não implicará em considerável sanção penal ao suposto criminoso, pois suas condutas, ou parte delas, estarão revestidas pelo manto da prescrição.

Portanto, são inúmeros aspectos, que, salvo melhor opinião, poderiam ser objeto de estudo e reflexão, convergindo para a modulação dos efeitos de uma lei que viesse de encontro aos anseios da sociedade e do bem comum, cujos debates deverão residir no plano prático, objetivo e profissional, sem margem à presença de discurso boquirroto ou moralista, pois desta forma todos saem perdendo – indistintamente.

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