Autorizada a compensação dos créditos de PIS/COFINS do leite com tributos federais, mas com redução do percentual de apropriação dos créditos

Autorizada a compensação dos créditos de PIS/COFINS do leite com tributos federais, mas com redução do percentual de apropriação dos créditos

A Medida Provisória nº 668/2015, criada pelo Executivo com a finalidade de neutralizar os efeitos da decisão proferida no REx/STF 559937 (relativa à questão da não incidência do PIS/COFINS-Importação sobre a própria base e sobre o ICMS), foi convertida na Lei nº 13.137/2015, publicada recentemente no Diário Oficial.

Porém, durante o trâmite da MP pelas Casas Legislativas, foram inseridas novas disposições relativas ao regime de creditamento presumido de PIS/COFINS sobre o leite in natura (por meio da modificação da Lei nº 10.925/2004), aplicável ao setor de laticínios.

A primeira medida implementada foi a redução do percentual de apropriação do crédito presumido, que caiu de 60% para 50%, caso a pessoa jurídica produtora de lácteos (inclusive cooperativas) se habilite perante o Poder Executivo, ou para 20%, nos casos em que essa habilitação não é obtida.

Os requisitos para a obtenção da habilitação mencionada serão futuramente regulamentados pelo Poder Executivo, tendo como condições mínimas as seguintes:

a) A regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) A formulação de projeto, por parte do laticínio, destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, que será submetido à apreciação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Destinação para o projeto de, no mínimo, 5% do somatório dos valores dos créditos presumidos efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

Como a Lei nº 13.137/2015 foi publicada com vigência imediata em relação a esse assunto, existe a dúvida em relação ao percentual a ser aplicado: (a) caso seja feita uma leitura literal do dispositivo, a conclusão imediata é a de que o percentual aplicável é de 20%, pois nenhum contribuinte possui a habilitação mencionada; (b) entretanto, se levarmos em consideração que a ausência da habilitação não decorre de culpa do contribuinte, mas de omissão do Poder Executivo, não seria um absurdo cogitar-se na aplicação do percentual de 50%.

Entendemos que o cenário ideal – mas que não necessariamente irá se concretizar – seria o de um regime de transição, onde se admitiria o percentual de 50% para todo o setor de laticínios até que o ato do Poder Executivo seja publicado, concedendo-se, após isso, uma habilitação provisória para aqueles que fizessem o pedido até certa data, com vigência até a data de publicação da decisão final do Órgão competente. Na hipótese de indeferimento do pleito, contudo, haveria a desconsideração dos créditos apropriados excedentes ao percentual de 20%, conforme prevê a própria Lei nº 13.137/2015.

O segundo ponto atende a demanda antiga do setor de laticínios, que se via prejudicado pela impossibilidade de compensação de créditos presumidos de leite in natura com tributos federais outros que não o PIS/COFINS.

A partir da data de publicação do regulamento da habilitação, será também autorizado às empresas lácteas a utilização escalonada (liberação por ano) dos créditos acumulados a partir de 2010 para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, com os tributos administrados pela Receita Federal, ou o ressarcimento desses valores em dinheiro. 

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