Súmula Vinculante nº 8 é inaplicável a créditos não tributários

Súmula Vinculante nº 8 é inaplicável a créditos não tributários

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 — que estabeleceu causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União referente a créditos não tributários. O reconhecimento da validade desse dispositivo, por maioria de votos, aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816084.

O dispositivo permitia a suspensão da prescrição dos créditos quando o Ministro da Fazenda determinasse a não inscrição em Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial de débitos de reduzido valor ou de comprovada inexequibilidade

Em 2008, a Corte editou a Súmula Vinculante nº 8 declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.569/1977, em referência à prescrição de crédito tributário.

A inconstitucionalidade decorreu da reserva que a Constituição Federal faz, em seu artigo 146, inciso III, alínea “b”, de que somente a Lei Complementar (que necessita de aprovação por maioria absoluta) pode dispor sobre a prescrição de crédito tributário.

Ocorre que, apesar de o verbete referir-se a prescrição tributária, o artigo possuía aplicação para débitos de todas as naturezas devidos à União Federal, como, por exemplo, multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação trabalhista, multa penal e multa eleitoral, entre outros.

Houve, portanto, uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, já que o STF limitou-se a considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem alterar sua redação.

Com essa decisão, a Corte Superior afirmou que a aplicação da Súmula Vinculante nº 8 a créditos de outras naturezas, que não tributárias, estava incorreta e em desconformidade com a orientação firmada.

Convém ressaltar, entretanto, que o parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.569/1977, foi revogado pela Lei nº 13.043/2014, que entrou em vigor em 14 de novembro de 2014.

E não apenas isso, como também, a Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 74 consignou que as execuções fiscais de créditos de natureza não tributária que estivessem suspensas em virtude do parágrafo único que revogou deveriam ser extintas.

Logo, apesar da decisão do STF, atualmente não vigora o parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.569/1977, que prevê a suspensão da prescrição, inclusive, para débitos de natureza não tributária.

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