Débitos Tributários: Quitação à vista dos saldos remanescentes dos parcelamentos das pessoas jurídicas

Débitos Tributários: Quitação à vista dos saldos remanescentes dos parcelamentos das pessoas jurídicas

Foi publicada na última sexta-feira (22/08/2014) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, que regulamenta o artigo 33 da MP nº 651/2014 quanto ao pagamento à vista dos saldos remanescentes dos parcelamentos ativos de pessoas jurídicas relativos a débitos federais vencidos até o dia 31 de dezembro de 2013.

O pagamento à vista – que será considerado como “quitação antecipada” dos parcelamentos – poderá ser feito até o dia 28 de novembro de 2014, pela utilização de 25% do saldo de prejuízo fiscal e de 9% do saldo da "base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 31/06/2014, sendo que não serão considerados aqueles decorrentes de retificação após essa data; e mediante espécie, no valor residual após utilização dos saldos mencionados, limitado ao valor mínimo de 30% do saldo devedor dos parcelamentos, recolhido através de DARF.

Para formalização e deferimento da quitação antecipada, os contribuintes deverão apresentar eletronicamente o formulário “Requerimento de Quitação Antecipada”, juntando o DARF recolhido e os documentos que comprovem os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL na forma acima, que terão o efeito de suspender a cobrança das parcelas vincendas dos parcelamentos e, ainda, proporcionarão a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até que seja deferida a quitação antecipada, a partir da qual os bens dados em garantias de processos administrativos (arrolamento) ou judiciais (penhora) poderão ser liberados.

Cumpre destacar que a mencionada portaria possui três pontos passíveis de discussão, quais sejam a) a limitação da utilização dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL aos percentuais de 25% e 9%, respectivamente, que não é prevista no texto da MP 651; b) a impossibilidade de utilização desses mesmos saldos quando provenientes de declaração retificadora transmitida após 31/06/2014; e c) a necessidade de quitação prévia da entrada (5 parcelas até novembro/2014) do parcelamento instituído pelo artigo 34 da MP 651 (“REFIS da Copa”), como condição para o deferimento da quitação antecipada de que trata essa Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014.

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