MP 651 permite uso integral do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos

MP 651 permite uso integral do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos

O artigo 33 da Medida Provisória 651, de 9 de julho de 2014, dispõe da possibilidade dos contribuintes com parcelamentos tributários, vencidos até 31/12/2013, quitarem o saldo remanescente, utilizando integralmente o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para quitar seus débitos.

Trata- se de forma de quitação à vista porque a pessoa jurídica, ao aderir o pagamento da forma supracitada, terá que efetuar o “pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta pro cento) do saldo do parcelamento.” Ou seja, do montante total devido pelo contribuinte, o mesmo deverá efetuar à vista o pagamento no mínimo de 30% e utilizar até 70% do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para efetuar o pagamento do saldo remanescente.

Desta forma, o contribuinte poderá efetuar o pagamento inclusive do valor principal utilizando o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL.

Vale dizer que, no Refis, o valor do crédito utilizado é de 34% e liquida apenas multas e juros. A aplicação das alíquotas é da seguinte forma: (i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e (ii) 9% da base de cálculo negativa da CSLL.

Por fim, o prazo para adesão do contribuinte, com o valor devidamente quitado dos 30% é até 30 de novembro de 2014. E o valor a ser utilizado do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL corresponderá àquele apurado até 31/12/2013 e declarados até 31/6/2014. 

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