Fisco deve comprovar efetivo dano ao erário para aplicação de pena de perdimento.

Fisco deve comprovar efetivo dano ao erário para aplicação de pena de perdimento.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em recentes decisões, tem demonstrado que o entendimento do órgão sobre o conceito de lesão ao erário, constante nos dispositivos legais que normatizam a aplicação de pena de perdimento ou da multa alternativa, está mudando.

Nos acórdãos julgados no primeiro semestre de 2014, os conselheiros têm se mostrado favoráveis ao argumento trazido há anos pelos contribuintes — a necessidade de comprovação de efetivo dano ao erário para imputação da severa penalidade da pena de perdimento.

Nas referidas decisões, que tratam de infrações de ocultação do real adquirente da mercadoria e de interposição fraudulenta, o CARF acolheu os argumentos trazidos pelos contribuintes de que, para aplicação da pena de perdimento ou da multa alternativa, é necessário que o Fisco comprove o efetivo dano ao erário consubstanciado na falta de pagamento integral ou parcial de tributos, bem como a utilização de artifícios dolosos (fraude e simulação) nas operações de exportação e importação.

O teor das decisões é ainda mais inovador ao sustentar que na ausência de comprovação da falta de pagamento de tributos, ou na impossibilidade de verificação de utilização de artifício doloso para ocultação de real adquirente, restará caracterizada a atipicidade de conduta.

A mudança de entendimento do CARF sobre a matéria é uma verdadeira luz no fim do túnel para os contribuintes, que por diversas vezes tinham suas mercadorias apreendidas ou mesmo tinham de recolher multas exorbitantes aos cofres públicos, frente somente à desconfiança ou à simples alegação de lesão ao erário pela fiscalização.

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