Justiça afasta incidência de IR sobre repasses de empresas brasileiras a estrangeiras sem sede no Brasil

Justiça afasta incidência de IR sobre repasses de empresas brasileiras a estrangeiras sem sede no Brasil

A 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os repasses dos valores mensais devidos por empresa brasileira a três sociedades, situadas em Portugal, sem estabelecimento no Brasil. 

O desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que foi o relator do processo, entendeu que deveria ser aplicado o artigo 7.º do Tratado/Convenção Brasil-Portugal, promulgado pelo Decreto 4.012/2001. Esse artigo afasta a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil. A retenção do referido imposto deverá ocorrer, se for o caso, com base nas normas vigentes em Portugal.

Em sua decisão, o relator explicou que a Convenção/Tratado Brasil-Portugal estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável”. 

Assim, ficou demonstrada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Fisco a retenção do IRRF por pessoa jurídica portuguesa sem estabelecimento estável no Brasil. beneficiária dos repasses feitos pela empresa brasileira.

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