Refis da Crise Prazo para inclusão de débitos em parcelamento é estendido

Refis da Crise Prazo para inclusão de débitos em parcelamento é estendido

A Lei nº 12.996/2014, que ampliou o prazo de vencimento dos débitos federais passíveis de inclusão no “Refis da Crise”, foi publicada no dia 20 de junho. Fruto da conversão da Medida Provisória nº 638/2014, a nova lei autorizou que os débitos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013 poderão ser incluídos no referido programa. Anteriormente, só podiam ser nele incluídos os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.

Em razão disso, foi estendido até o dia 29 de agosto desse ano o prazo para inclusão desses débitos no Refis da Crise, cuja adesão, para os casos de parcelamento, será condicionada ao pagamento de uma entrada de 10% (dez por cento) para os débitos até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), e de 20% (vinte por cento) para os débitos acima desse patamar, a qual poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido de parcelamento.

A partir do mês subsequente à quitação desse adiantamento iniciará o pagamento mensal do valor residual do débito parcelado – já consideradas as reduções. O valor das prestações será o maior dentre aquele: i) resultado da divisão do débito remanescente pelo número de prestações escolhidas pelo contribuinte; ou ii) correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, para os débitos provenientes de outros parcelamentos. É importante frisar que o valor das parcelas até a efetiva consolidação do débito não mais corresponderá à quantia de R$ 100,00 estabelecida anteriormente na Lei nº11.941/2009.

Os débitos poderão, ainda, ser pagos à vista, na forma dos percentuais de redução dispostos nessa referida lei.Assim, espera-se para os próximos dias a publicação de uma Portaria Conjunta pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal (RFB), que estabeleça os procedimentos administrativos e judiciais a serem obrigatoriamente seguidos para a consolidação dos “novos” débitos que serão incluídos dessa vez no parcelamento da Lei nº11.941/2009.        

São essas as novidades trazidas pela nova lei. Os demais procedimentos quanto ao parcelamento seguirão o quanto determinado pela Lei nº11.941/2009, os quais são rememorados a seguir.

A Lei nº11.941/2009 permitiu que quaisquer débitos federais de pessoas físicas e jurídicas administrados pela RFB e PGFN (suspensos ou não; inscritos ou não em dívida ativa da União) vencidos até 30 de novembro de 2008 – agora alterado para 31 de dezembro de 2013 – poderiam ser parcelados em até 180 prestações.              

Segundo a mencionada lei, os débitos passíveis de parcelamento correspondem àqueles decorrentes: i) do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de “alíquota zero” ou como não-tributados; ii) de contribuições sociais (INSS) patronal, empregadores domésticos e trabalhadores, contribuições instituídas a título de substituição, e daquelas devidas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR etc.); iii) de COFINS competente às sociedades civis de prestação de serviços profissionais; iv) de parcelamento ordinário (Lei nº10.522/2002); v) de saldos remanescentes de débitos consolidados no PAES, no PAEX, e nos parcelamentos ordinários e simplificados; e vi) demais débitos. Não poderão ser parcelados os débitos havidos no âmbito do Simples Nacional.

As reduções permitidas pela Lei nº 11.941/2009 correspondem às multas de mora, de ofício e isoladas, e dos juros de mora e encargos legais, conforme o quadro abaixo:                         

 

 Forma de Pagamento

Redução

Multa de Mora

Redução

Multa de Ofício

Redução

Multa

Isolada

Redução

Juros

de Mora

Redução

Encargos

Legais

À Vista

100%

100%

40%

45%

100%

Parcelado 30x

90%

90%

35%

40%

100%

Parcelado 60x

80%

80%

30%

35%

100%

Parcelado 120x

70%

70%

25%

30%

100%

Parcelado 180x

60%

60%

20%

25%

100%

Na esteira do quanto autorizado pela norma, os novos optantes do programa de parcelamento que possuam prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL poderão utilizá-los para liquidar os montantes das multas de mora, de ofício e isoladas, bem como dos juros de mora, na porcentagem limite de utilização de 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa. Espera-se que a data de registro desses valores seja determinada na Portaria Conjunta PGFN/RFB que será muito brevemente publicada.

Igualmente às anteriores adesões ao programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, o requerimento de adesão deverá ser protocolado exclusivamente na página da PGFN ou Receita Federal na internet, a partir da data que igualmente será informada por meio da portaria supra mencionada. O prazo encerrará no dia 29 de agosto de 2014.

No momento da consolidação dos débitos parcelados deverá ser comprovada a regularidade de todas as parcelas recolhidas até então.  

Assim como ocorreu com os débitos incluídos neste parcelamento em outras oportunidades, as dívidas parceladas implicarão na sua irrevogável e irretratável confissão, gerando obrigatoriamente a desistência e renúncia dos questionamentos administrativos e judiciais a elas atrelados, bem como de eventuais direitos sobre os quais se fundam esses questionamentos.        

A equipe do Diamantino Advogados Associados possui profissionais especializados para o auxílio na condução desse assunto.   

Outras Notícias

Sistema agroflorestal: sucesso do cacau de Zé Inocêncio não é obra do cramulhão
Desconto de horas negativas equilibra direitos e deveres trabalhistas
Personalidades destacam importância do Anuário da Justiça São Paulo
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo