A compensação de precatório com as dívidas tributárias

A compensação de precatório com as dívidas tributárias

A imprensa divulgou, recentemente, a suposta autorização do uso de precatórios para quitar dividas tributárias pela Receita Federal. A fundamentação decorreria da publicação de consulta nº 101 da COSIT (Coordenação Geral de Tributação desse Órgão). Em que pese à carência de boas notícias em matéria tributária, o que, justificaria uma necessidade de enxergá-las, impossível concluir dessa forma, na análise detida da matéria.

A Ementa revela o desacertamento da notícia que ora transcrevo: Crédito de precatório. Utilização na compensação administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Impossibilidade.

Daí, entender que a notícia é boa há otimismo antigo. A lei já fez aniversário. O que a referida interpretação oficial fez em gesto precipitado e inconsequente na solução de consulta, ora sob análise, foi remeter ao Judiciário inúmeros processos que poderiam ter seu curso junto a própria administração federal.

Tal atitude não é nova: evitar a compensação, ou melhor, fugir de suas obrigações é pratica antiga e reiterada da Fazenda. As técnicas adotadas são extensas e interessantes. Discorrer sobre as mesmas seria repetir inúmeros argumentos batidos e gastos.

Também não é novo empurrar o que deveria ser pago. Os créditos de precatórios, dos quais o poder público é devedor, devem ser considerados como uma espécie de empréstimo compulsório, na medida em que são retenção pelo poder público de dinheiro de pessoas privadas, tendo como gestores um Judiciário tímido e premido pelo discurso do controle do déficit público. Tudo isso a margem da lei.

A dificuldade em reavê-los, que pode ser comemorada com sua inclusão nos art. 30 a 42 da Lei 12.431, é volátil. Primeiro porque o referido parecer tratado é restringido ao máximo a interpretação da norma e segundo, porque o seu fundamento de validade, isto é, os § 9º e 10 do art. 100 da Constituição, foi declarado inconstitucional no julgamento da ADIN 4.357 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, numa questão de tempo, a lei em questão deverá ser declarada sem validade no sistema jurídico, o parecer COSIT restará inaplicável e os contribuintes ficarão obrigados a pagar os tributos e esperar a boa vontade do governo para pagar seus créditos.

Advogado e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT 

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