Sentença aprova operação internacional que CARF rejeitou

Sentença aprova operação internacional que CARF rejeitou

A 9ª Vara das Execuções Fiscais Federais, de São Paulo, julgou procedente caso que, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), teve julgamento desfavorável.

A sentença de primeira instância foi proferida nos Embargos à Execução opostos contra execução fiscal que exige R$ 65,3 milhões de contribuinte nacional a título de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) decorrente de remessa de valor a pessoa jurídica sediada no exterior para pagamento de aquisição de participação societária em empresa brasileira, no contexto de um suposto “planejamento tributário”.

No caso em si, operações prévias de alienação da mencionada participação societária havidas no exterior – anteriores à alienação final à empresa brasileira por seu “valor atualizado” (US$ 86 milhões) – quadruplicaram seu valor original de US$ 21 milhões, cuja remessa inicial para sua aquisição foi registrada à época no BACEN.

Assim, como a compradora brasileira adquiriu as quotas pelo próprio “valor atualizado” dessas, não houve diferença positiva entre o valor de aquisição pela empresa vendedora estrangeira (US$ 86 milhões) e o valor de venda à empresa brasileira (US$ 86 milhões). Não se apurou , dessa forma, ganho de capital, e por consequência, IRRF.

No âmbito administrativo, o CARF tratou o caso como “investimento em moeda estrangeira” e decidiu que houve ganho de capital na diferença entre os valores de aquisição inicial (registrado no BACEN – US$ 21 milhões) e de alienação à empresa brasileira (“valor atualizado do investimento” – US$86 milhões). E,  por conta disso, deveria incidir IRRF sobre a remessa para pagamento do valor negociado (“atualizado”).

Porém, restou decidido, ainda em instância administrativa, que não houve simulação no caso, como alegava a Receita Federal no Auto de Infração lavrado. Neste, a Receita apontava que as sucessivas alienações das participações societárias foram realizadas por interpostas empresas com o único objetivo de elevar o preço das quotas para evitar o ganho de capital e, assim, não gerar recolhimento do IRRF pela compradora brasileira quando da remessa do pagamento do valor de compra “(atualizado”). Em razão disso, agravou a multa imposta pelo expediente fiscal.

No entanto, no processo judicial para execução do crédito definido administrativamente, a primeira instância entendeu que nada houve de anormal na operação e que, se a empresa estrangeira alienou a participação societária em empresa brasileira pelo mesmo valor que a adquiriu, simplesmente não há ganho de capital, nem IRRF a recolher quando da remessa do valor do  negócio.

Por oportuno, o juiz destacou que, caso a operação julgada tenha sido fruto de planejamento tributário, essa forma de estruturação das ações das empresas integra sua normal e esperada estratégia, cujos “reflexos financeiros (eventual menor tributação) encontram-se dentro do conjunto de operações tipicamente empresariais (relativas às providências lícitas de minoração dos custos do negócio)”.

Eis, a seguir, os principais fundamentos da clara e magistral decisão:

“(…) Em suma, é intuitivo supor que a legislação que cuida da tributação da renda, em respeito ao art. 43 do CTN (cujo fundamento é o art. 150, III da Constituição), deve ordinariamente servir-se de elementos colhidos da realidade dos fatos e, com isso, refletir um acréscimo patrimonial mais verdadeiro (e não meramente formal, hipotético ou presumido). Destarte, ficções legais nessa seara, estão sempre submetidas a juízos de razoabilidade e proporcionalidade. Os elementos constantes dos autos apontam que houve a efetiva transferência, por US$ 86 milhões, de ações da CRD detidas pela SONDIS para a URANO que, ao depois, as transferiu para a MODELO por valor idêntico. Ressalto que não há controvérsia nos autos a respeito desses valores nem quanto à sua regular contabilização nos registros das sociedades envolvidas. Ressalto também que essas transferências acionárias não estão maculadas por eventual simulação. Aliás, os possíveis indícios desse vício do negócio jurídico foram detidamente examinados e rechaçados quando da análise do caso em sede administrativa pelo Conselho de Contribuintes (fls. 216/219). O que é controvertido é como juridicamente qualificar essas transferências acionárias. Nesse tópico, em síntese, penso haver duas opções no ordenamento pátrio: (i) ganho de capital decorrente de investimento em moeda estrangeira (compra e venda de moeda, com finalidade lucrativa). Nesse caso, em vista da prevalência do aspecto financeiro sobre os demais, são aplicáveis os Decretos-lei 5.844/43 (art. 97) e 1401/75 (art. 4º) e respectivas normas regulamentares; ou (ii) ganho de capital oriundo da alienação de bens e direitos, onde o conteúdo empresarial (e não meramente financeiro) é que sobressai, o que redunda na aplicação do art. 18 da Lei 9.249/95 e normas regulamentares. (…)”

“(…) No presente caso, levando em conta que as diversas transferências acionárias foram lícitas, tendo inclusive adotado formas amplamente admitidas e consagradas em diversos ordenamentos jurídicos, tudo leva a crer que foram efetivamente consolidadas dentro de um nítido contexto empresarial. Logo, se assim se descortinam os fatos, o ganho de capital (se houve) deve ser tributado à luz do art. 18 da Lei 9.249/95 e não dos Decretos-lei 5.844/43 e 1.401/75. Ainda que se possa considerar que as diversas transferências acionárias tenham se concretizado dentro de uma conjuntura ampla de planejamento tributário, isso integra a normal e esperada estratégia das companhias. No caso, os reflexos financeiros (eventual menor tributação, etc.) encontram-se dentro do conjunto de operações tipicamente empresariais (relativas às providências lícitas de minoração dos custos do negócio). Aliás, a questão das transferências estarem ou não inseridas num contexto de planejamento tributário e seus reflexos sequer está em discussão nos autos. Logo, essa circunstância é irrelevante para a solução da lide. (…)”

“(…) Portanto, com base no princípio do livre convencimento do juiz, (…) tenho que a remessa de US$ 86 milhões da MODELO para a URANO não é fruto de um mero investimento em moeda estrangeira, o que leva à aplicação do art. 18 da Lei 9.249/95, cuja redação prevê: “Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País". Quanto aos custos de aquisição, a IN SRF 73/98, que regulamenta o mencionado art. 18 prevê estabelece o seguinte: "Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por residente no exterior está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. §1º O ganho de capital será determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, (…)”

“(…) A teor do 4º, verifica-se que o capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito registro no BC é elemento de aferição subsidiário. A regra é que o valor de aquisição seja comprovado com documentação hábil, idônea e usual para o tipo de operação. É o que diz o 3º. Segundo já afirmado, a prova documental é suficiente para demonstrar que a SONDIS transferiu as ações da CRD para a URANO pela quantia de US$ 86 milhões e, ao depois, a URANO as transferiu para a MODELO por valor idêntico, sendo certo que não há qualquer impugnação da embargada nesse aspecto. Dessa maneira, os agentes fiscais dispunham desses elementos documentais quando desenvolveram os trabalham que culminaram na autuação contra a embargante e, por isso mesmo, se os tivessem levado em conta (e não apenas o valor que entrara como investimento no Brasil e que estava prestes a ser registrado no Banco Central), teriam concluído pela não ocorrência de ganho de capital. Com efeito, à época da autuação encontrava-se plenamente em vigor a IN SRF 73/98 que instruía como o fisco e seus agentes deveriam interpretar os ganhos de capital dos residentes no exterior, sendo o art. 18 da Lei 9.249/95 a norma legal que, segundo a fundamentação ora desenvolvida, rege a relação jurídica em litígio.

III – DA CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para desconstituir o crédito embasado na Certidão de Dívida Ativa juntada nos autos da execução apensa (autos nº 2007.61.82.023597-7 e CDA nº 80.2.07.009206-82). (…)”

Dessa forma, como a Receita não logrou comprovar que as operações no exterior foram simuladas. O  julgamento ficou restrito à análise de qual dispositivo normativo deveria incidir ao caso, sem propiciar margem à discussão sobre planejamento tributário.

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