Parcelamentos Especiais da Semana

Parcelamentos Especiais da Semana

Lei reabre prazo para adesão ao “Refis da Crise”   

Foi publicada nessa semana a Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária e contábil federal para sua adequação aos padrões contábeis internacionais. Ela é resultado da conversão da Medida Provisória nº 627/2013, que, dentre outros temas, tratou da reabertura do prazo para inclusão de dívidas federais vencidas até 30 de novembro de 2008 no “Refis da Crise”; o qual foi estendido até 31 de julho deste ano.

Os pedidos de adesão deverão obedecer às mesmas regras impostas pela legislação que regulamentou este programa de parcelamento (Lei nº11.941/2009 e Portarias Conjuntas PGFN/RFB), para pagamento dos débitos em até 180 meses.

O contribuinte que optar pela adesão continuará tendo que recolher mensalmente valor equivalente ao resultado da divisão do montante do seu débito pela quantidade de prestações pretendidas. Foi mantida, ainda, a proibição da inclusão dos débitos que já tenham sido parcelados anteriormente neste mesmo programa, quando de sua instituição. Porém, este ponto é passível de questionamento judicial.

No entanto, cumpre destacar a expectativa de que seja autorizada, ainda neste ano, a inclusão neste mesmo parcelamento, dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. Essa disposição foi incluída no texto da Medida Provisória nº 638/2014 a pedido do governo federal.

Caso o texto seja aprovado sem vedações, a inclusão dos novos débitos deverá ser feita até o dia 31 de agosto deste ano e ficará condicionada à entrada de 20% do valor da dívida acima de R$1.000.000,00 – dividido em 5 (cinco) parcelas -, tendo o contribuinte um abatimento de 90% da multa e 40% dos juros.

De volta à Lei nº 12.973/2014, além desta reabrir o prazo para adesão ao “Refis da Crise”, tratou de outros temas polêmicos, como, por exemplo, da tributação dos lucros auferidos por subsidiárias (controladas/coligadas) estrangeiras de empresas brasileiras. Segundo a nova lei, o ajuste a maior feito no balanço da controladora nacional, referente ao aumento do valor do investimento nas subsidiárias estrangeiras e decorrente dos lucros por ela auferidos, deverá ser computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL. No entanto, os prejuízos acumulados pelas subsidiárias poderão ser compensados com os lucros futuros da mesma, desde que sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

Ainda neste ponto, as empresas que foram autuadas por não terem oferecido à tributação esse “ajuste” decorrente dos lucros de suas coligadas estrangeiras, poderão parcelar esses débitos – vencidos até 31 de dezembro de 2013 – em até 180 meses, podendo utilizar seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abaterem até 30% do principal. A adesão a esse parcelamento vai até 31 de julho deste ano.

A nova lei definiu também que não serão exigidos pela Receita Federal o IR fonte e a CSLL apurados sobre os lucros distribuídos pelas empresas entre 2008 e 2013 em patamares acima daqueles limitados pelos métodos e critérios contábeis vigentes até 2007. Ou seja: As empresas poderão distribuir aos seus sócios os lucros auferidos em 2013 já com base na legislação societária, que na maioria dos casos é maior do que o lucro apurado pela legislação fiscal vigente até 2007.

Novo PEP do ICMS-SP

  Nessa semana também foi publicado o Decreto nº 60.444, que instituiu novo Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para liquidação de débitos fiscais de ICM e ICMS com redução das multas, juros e encargos, desde que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013. Referido programa foi autorizado recentemente pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 14/2014.

Semelhante parcelamento foi disponibilizado no ano passado, através do Decreto 58.811/2013, porém abrangeu débitos oriundos de fatos geradores do ICMS ocorridos até 31/07/2012.

Este novo programa oferece, para os débitos pagos à vista, redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. Para parcelamento em até 120 meses, a redução do valor atualizado das multas punitiva e moratória é de 50%, e dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, de 40%, com parcelas não inferiores a R$ 500,00.

Ainda poderão ser incluídos no novo programa de parcelamento (i) os débitos espontaneamente denunciados pelo contribuinte cujos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014); (ii) os débitos originários do descumprimento de obrigações acessórias; (iii) os saldos remanescentes, inscritos em dívida ativa, dos parcelamentos “PPI do ICMS” (Decreto nº 51.960/2007) rompido até 31 de maio de 2012; e “PEP do ICMS” (Decreto nº58.811/2013); além (iv) dos débitos sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas empresas optantes pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Referidos débitos poderão ser liquidados com créditos acumulados de ICMS, desde que os mesmos estejam disponíveis no sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.

A adesão ao novo PEP do ICMS poderá ser feita entre 19 de maio a 30 de junho de 2014, somente por meio eletrônico, no sitewww.pepdoicms.sp.gov.br, mediante a utilização de logine senha para acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico, dentro do qual poderá eleger, dentre a relação dos seus débitos disponibilizada, quais efetivamente pretende parcelar; ficando à sua disponibilidade simular valores dos pagamentos.

Definidos os débitos e a forma de pagamento, a operação será finalizada eletronicamente, ocasião em que serão gerados o número de registro no PEP do ICMS e o respectivo Termo de Adesão, além da correspondente Guia GARE-ICMS, cujo tempestivo pagamento é condição obrigatória para consumação da adesão ao programa.

Cumpre informar que a celebração deste acordo de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como na expressa renúncia aos direitos sobre os quais se fundam eventuais recursos administrativos ou judiciais referentes aos débitos parcelados, devendo ser comprovada a desistência destes no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.

O parcelamento será considerando rompido pela (i) inobservância das condições estabelecidas no decreto; (ii) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; (iii) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação paga; (iv) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais recursos administrativos ou judiciais; dentre outras.

Rompido o parcelamento, o montante do débito fiscal será reestabelecido integralmente, cancelando-se os benefícios concedidos e continuando os procedimentos administrativos ou judiciais para a sua cobrança.

Os pagamentos mensais serão, preferencialmente, realizados via débito automático em conta corrente do contribuinte (mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).

 

Programa de Parcelamento de Débitos Estaduais de São Paulo (PPD)

Além do novo programa de parcelamento de débitos de ICMS, o governo do Estado abriu o Programa de Parcelamento de Débitos Estaduais (PPD), pelo qual poderão ser parcelados os débitos de IPVA, ITCMD, taxas e multas. A adesão pelo contribuinte poderá ser feita no período de 19 de maio a 29 de agosto.

Os referidos débitos tributários devem ser decorrentes de fatos geradores acorridos até 30 de novembro de 2013.

Para pagamento à vista, o contribuinte terá redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. No caso de parcelamento no máximo em até 24 vezes, a redução será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros, com acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, com parcelas não inferiores a R$ 200,00 para as pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

A forma de adesão (eletrônica), confissão dos débitos, pagamento, rompimento do parcelamento e suas consequências são os mesmos dispostos para o parcelamento do ICMS.

 

A equipe do DAA possui profissionais especializados para o auxílio na condução e esclarecimento desses assuntos.

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