Ação da Vale será usada contra autuações do Fisco

Ação da Vale será usada contra autuações do Fisco

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto pela Vale para evitar que os lucros de suas empresas controladas situadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo sejam tributados no Brasil. Os ministros resolveram que a Vale, por força de tratados internacionais, não está sujeita a aditar, para efeito de tributação no Brasil, os lucros apurados por Rio Doce International — RDI, na Bélgica; por Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; e por Brasilux e Rio Doce Europa, em Luxemburgo. Dessa decisão ainda cabe recurso (embargos de divergência) pela Fazenda Nacional. Porém, este poderá não ser aceito. Não há julgado divergente na 2ª Turma do mesmo tribunal.

No julgamento, a 1ª Turma definiu o entendimento de que não incidem IR e CSLL sobre o lucro de controladas situadas em países com os quais o Brasil firmou tratados para evitar a dupla tributação sobre a renda.

Essa decisão poderá ser utilizada como precedente nas demandas que discutem o mesmo tema. No entanto, frise-se que, segundo esse entendimento, as controladas devem estar localizadas em um dos 30 países com os quais o Brasil assinou o tratado para evitar a bitributação, que são: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.

Dessa forma, as empresas cujas controladas estão sediadas nos países acima mencionados e cujos lucros registrados em seus balanços (porém não distribuídos às controladoras brasileiras) foram tributados no Brasil, bem como aquelas autuadas pela Receita sobre essa fundamentação, podem requerer junto ao Poder Judiciário a devolução do montante recolhido a esse título.

Essa decisão traz maior segurança jurídica às empresas ao elaborarem seus planejamentos de expansão e investimentos nesses países. Isso porque  têm maior certeza que os tratados internacionais para se evitar a dupla tributação serão mais respeitados pelo Fisco brasileiro.

A interpretação fiscal e resultado de equivalência patrimonial

As autoridades fiscais brasileiras insistem em sustentar que o regime brasileiro é compatível com os tratados internacionais para se evitar a dupla tributação, que submete ao imposto de renda todos os lucros – mesmo que ainda não distribuídos – apurados no Brasil por sociedades controladas ou coligadas sediadas no exterior.

O entendimento do Fisco brasileiro decorre de uma construção interpretativa fazendária baseada na Instrução Normativa SRF nº213/2002 (artigo 7º, caput e §1º), segundo a qual a tributação prevista no artigo 25 da Lei nº 9.249/95 c/c artigo 74 da MP 2.158-35/01 não incidiria sobre o lucro da sociedade estrangeira, mas sim sobre o resultado positivo da avaliação dos investimentos em controladas e coligadas pelo método da equivalência patrimonial.

Conforme o voto do ministro Ari Pargendler, esses dispositivos extrapolaram a Medida Provisória 2.158 ao utilizar a expressão “equivalência patrimonial”, que não estava incorporada à legislação comercial nem fiscal.

Na verdade, o Fisco brasileiro objetiva driblar uma proibição constante de todos os tratados contra a dupla tributação celebrados pelo Brasil, consagrada no artigo 7º dos mesmos (modelo OCDE), segundo a qual “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só serão tributáveis nesse Estado, (…)”.

Nesse ponto, o esclarecido e centrado ministro Napoleão Nunes Maia considerou que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. Lembrou ainda que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).

Em seu voto, advertiu que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores.

Dessa forma, por mais que a decisão analisada seja válida apenas para o caso em específico, espera-se que sirva como precedente para os demais casos sobre o tema que ainda aguardam julgamento. E mais: Por utópico que seja, anseia-se que norteie os procedimentos fiscais e de julgamento da Receita Federal, bem como as decisões do CARF.

 

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3528514/acao-da-vale-sera-usada-contra-autuacoes

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