Juros e correção na venda de imóveis compõem PIS e COFINS

Juros e correção na venda de imóveis compõem PIS e COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, em 25/2/14, reforma do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que havia decidido pela inclusão dos juros e da correção monetária decorrentes da alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O REsp 1.432.952/PR teve a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento teve unanimidade de votos.

Segundo o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial, já que a correção monetária refere-se aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos e, portanto, devem seguir a sorte do principal.

Assim, para ele, comoessas receitas decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas, devem ser tratadas como um produto desta. Logo, constituem o faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O ministro embasou a decisão em entendimento já firmado pela 1ª Seção do STJ, para a qual as receitas provenientes das atividades imobiliárias (de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários), e aquelas oriundas da locação de imóveis próprios e do ativo imobilizado integram o conceito de faturamento para os fins de incidência do PIS e da COFINS.

No caso, os contribuintes – com objeto social de incorporação ou administração de imóveis- defendiam que sobre as receitas de juros e correção monetária provenientes do exercício dessas atividades não incidia PIS/COFINS. Isso porque não integram o conceito de faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente. Para estes, deve ser considerado faturamento somente as receitas de venda ou prestação de serviços, o que não se adéqua à natureza jurídica e contábil das receitas financeiras.

O processo originário, Mandado de Segurança nº 5006685-86.2010.404.7000, foi ajuizado em face do delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba (PR). O  objetivo era a declaração de inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS promovidas pelo parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98; bem como a consequente compensação dos valores recolhidos a maior nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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