SÚMULA 486, STJ: IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA ALUGADO
Em agosto de 2012 o STJ foi além da disposição legal e editou a Súmula 486, que diz: “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”.
Com a edição desta súmula o único imóvel do devedor, alugado para terceiros, não é passível de penhora, desde que a renda obtida com o aluguel seja exclusivamente destinada para subsistência ou moradia do devedor com sua família.
Tal posicionamento não é seguido pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pois tratam imóveis de família luxuosos como penhoráveis, alegando que a alienação em praça daquele bem de família é hábil para quitar a dívida trabalhista e ainda permitir que o executado adquira nova moradia digna.
A partir desta súmula um embate pode se iniciar, entre credores e devedores, visando receber a diferença entre os aluguéis e o uso para subsistência.