Entenda como Reforma Tributária vai impactar comodato de imóvel, comum no agronegócio/
A coordenadora tributarista Kátia Locoselli teve seu artigo de opinião publicado no portal Debate Jurídico, analisando os impactos da Reforma Tributária sobre o comodato de imóveis.
Confira um trecho:
O contrato de comodato de bem imóvel é um meio muito utilizado em estruturas de holdings patrimoniais criadas para fins de planejamento tributário e sucessório, especialmente no setor do agronegócio. Diferentemente do arrendamento rural, o contrato de comodato permite a cessão não onerosa de bem imóvel, facilitando a administração do patrimônio familiar.
Atualmente, por tratar-se de cessão não onerosa de bem imóvel, a operação realizada via contrato de comodato não está sujeita ao ISS e tampouco à Contribuição ao PIS e à COFINS.
Ocorre que o artigo 5º, incisos I e IV da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, abre uma brecha para a exigência de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência da União) sobre comodato de bem imóvel, quando realizado entre partes relacionadas. Importante lembrar que o IBS e a CBS substituirão, respectivamente, o ISS e o PIS/COFINS.
A nova legislação prevê que o IBS e a CBS também incidirão sobre “demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.”
O parágrafo 2° do artigo 5° da Lei Complementar 214/2025 dispõe que as partes são relacionadas quando “no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis”.
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