A iluminação pública na reforma tributária

A iluminação pública na reforma tributária

Por Vitor Fantaguci Benvenuti                                                                            

Com a recente aprovação da reforma tributária, muito vem se falando a respeito da criação de mais tributos, extinção daqueles já existentes, tributação de jatinhos, iates, heranças e outros temas mais polêmicos. Em meio a tantas novidades, as alterações em relação à Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (Cosip) passaram despercebidas, apesar da sua grande relevância.

Aproveitando as mudanças promovidas pela reforma tributária, os municípios conseguiram mobilizar o Congresso Nacional para inserir, na Constituição federal, a previsão de que a Cosip também seria destinada ao custeio de “sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”.

Na prática, houve uma ampliação das destinações possíveis para a receita da Cosip, que agora não ficará restrita apenas ao serviço de iluminação pública. Além disso, manteve-se a previsão já existente de que a contribuição pode ser cobrada diretamente na fatura de energia elétrica, o que otimiza a arrecadação e diminui a inadimplência – um cenário ideal para os municípios.

Para justificar as alterações, anunciou-se que o objetivo seria promover a modernização do País, transformando os municípios brasileiros em “cidades inteligentes”. Contudo, talvez não seja esse o resultado que a população verá daqui a alguns anos.

Primeiro, porque o efeito prático da mudança certamente será o aumento do valor atualmente cobrado a título da contribuição municipal. Afinal, havendo uma destinação mais abrangente, é natural que a arrecadação tributária seja majorada para cobrir os novos custos.

Segundo, porque os tribunais brasileiros já vinham entendendo, mesmo antes da reforma tributária, que o cidadão residente em logradouro sem iluminação pública deve, sim, pagar a Cosip (conforme decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Processo n.º 0301360-47.2018.8.24.0057). Por essa lógica, ainda que o cidadão resida num local com altos índices de criminalidade e não seja instalada nenhuma câmera de segurança naquele logradouro, ele deverá pagar a contribuição municipal.

Em terceiro lugar, já vimos casos de municípios que não demonstraram a aplicação adequada da receita obtida com a Cosip. Em Campo Grande, capital sul-mato-grossense, por exemplo, o problema se tornou relevante a ponto de motivar a aprovação de lei suspendendo a cobrança sob o fundamento de que, embora existissem mais de R$ 50 milhões arrecadados pela Cosip, a população continuava enfrentando a falta de iluminação em diversos pontos da cidade e a prefeitura não estaria comprovando a aplicação dos recursos.

Em 2019, a falta de comprovação da destinação dos valores arrecadados voltou à tona e motivou o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, em que se pleiteou a suspensão da cobrança da Cosip.

É razoável, portanto, a percepção de que os tributos recolhidos não têm sido revertidos em benefícios à população.

Vale lembrar que a origem da Cosip é igualmente problemática. A contribuição surgiu como uma forma de aumentar a arrecadação tributária municipal sem tocar em temas mais sensíveis à população, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). Em vez de majorarem as alíquotas dos impostos municipais, o que certamente chamaria mais a atenção dos contribuintes, as prefeituras optaram por instituir uma taxa para custeio da iluminação pública.

O sistema tributário brasileiro, no entanto, exige que as taxas se refiram a um serviço público específico e divisível, que permita a individualização do beneficiário daquele serviço. Tendo em vista que o serviço de iluminação pública não permite a identificação e individualização do cidadão beneficiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência, ainda na década de 1990, de que a cobrança é inconstitucional, por entender que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Com o objetivo de driblar o entrave imposto pelo Supremo naquela ocasião, as prefeituras sensibilizaram o Congresso Nacional para que fosse aprovada a Emenda Constitucional n.º 39/2002, criando uma “contribuição” (e não mais “taxa”) com a mesma finalidade de custear a iluminação pública – cobrança que perdura até os dias atuais.

As controvérsias do passado e do presente foram superadas numa nova investida, agora com o discurso de que a Cosip possibilitará a modernização das cidades brasileiras, com câmeras de segurança espalhadas pelas ruas e monitoramento preventivo para combate à criminalidade.

O otimismo exacerbado que marcou toda a tramitação da reforma tributária projetou um futuro dissociado da realidade, uma vez que as cidades brasileiras não superaram sequer os problemas de infraestrutura, saneamento básico e transporte. A sabedoria popular diz que sonhar não custa nada, mas a reforma tributária mostrou que este sonho também pode custar caro.

 Vitor Fantaguci Benvenuti é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

 

A iluminação pública na reforma tributária – Estadão (estadao.com.br)

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