Nova Medida Provisória Altera a Sistemática da Tributação das Subvenções de Investimento

Nova Medida Provisória Altera a Sistemática da Tributação das Subvenções de Investimento

Em 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023, sobre a tributação das subvenções fiscais e compensação da oneração de carga por meio da concessão de créditos fiscais de IRPJ.

As principais novidades trazidas foram as seguintes:

  1. Todas as receitas de subvenção fiscal, independentemente da forma de concessão e do ente federativo concedente, passam a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS a partir de 2024;
  2. Para reduzir o impacto dessa elevação da carga tributária, a MP criou o “Crédito Fiscal”. São pontos relevantes:
  • O contribuinte deve se habilitar perante a Receita Federal, sendo que uma das condições impostas é de que a subvenção tenha sido concedida para implantação e expansão do empreendimento econômico;
  • O Crédito Fiscal deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas do IRPJ (normal + adicional) sobre as receitas de subvenção fiscal admitidas pela MP;
  • Nem todas as receitas de subvenção integrarão a base de cálculo do Crédito Fiscal de IRPJ (ex. receitas vinculadas a gastos com prestadores de serviços);
  • O Crédito Fiscal de IRPJ só ficará disponível para o contribuinte após o envio da ECF, isto é, julho do ano seguinte ao da apuração;
  • O Crédito Fiscal de IRPJ poderá ser utilizado em compensação com débito de tributo federal, ou poderá ser ressarcido em dinheiro, dentro de um prazo de 04 (quatro) anos.
  • O Crédito Fiscal de IRPJ só poderá ser apurado sobre receitas de subvenção reconhecidas até 12/2028.

Quanto às subvenções escrituradas e controladas na forma do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, elas serão tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS à medida que forem retiradas da conta de “reserva de incentivos fiscais”. Algumas questões que só serão esclarecidas em futura Instrução Normativa da Receita Federal.

A Medida Provisória tem o prazo de até 120 dias para ser aprovada pelo Congresso e passará a produzir efeitos a partir de 01/01/2024.

Por fim, salienta-se que este instrumento foi utilizado para contornar as decisões do STF e STJ que previam as regras e condições para a não tributação dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Municípios.

O DAA permanece à disposição para atender eventuais dúvidas sobre a nova norma.

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