STJ poderá alterar posicionamento   quanto à incidência de IRPJ e CSLL

STJ poderá alterar posicionamento  quanto à incidência de IRPJ e CSLL

Por Douglas Guilherme Filho                                                                                                                  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá retomar a análise de um tema que há mais de 10 anos encontra-se pacificado de maneira contrária aos interesses dos contribuintes. O julgamento está marcado para o dia 26 de abril.

Na oportunidade a Corte deverá julgar um caso envolvendo a (im)possibilidade de exigir Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela dos juros atualizados pela Taxa Selic, incidente sobre os depósitos judiciais.

O entendimento que vigora no Tribunal é de que os juros têm natureza remuneratória e, consequentemente, sujeitam-se à tributação do IRPJ e CSLL, seja para os depósitos judiciais, ou mesmo para o indébito tributário.

No entanto, esse posicionamento poderá ser alterado, exigindo que o STJ venha a adotar entendimento similar ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021.

Isso porque, por ocasião do julgamento do Tema 962 (repercussão geral), o STF reconheceu que a Taxa Selic incidente sobre a repetição do indébito tributário possuiria natureza híbrida (correção monetária e juros de mora), que meramente visa recompor o valor da moeda no tempo, não configurando acréscimo patrimonial — afastando, portanto, a tributação do IRPJ e CSLL.

Todavia, em relação aos depósitos judiciais, o STF se posicionou no sentido de que a matéria em discussão exigiria a análise de legislação infraconstitucional, o que impediu que o Órgão pudesse replicar o posicionamento que havia sido firmado sobre os indébitos tributários.

Desta forma, a tendência é que o STJ reveja seu posicionamento, adotando tratamento similar para os depósitos judiciais, e consequentemente unifique a jurisprudência dos tribunais superiores, a fim de reconhecer que, para os casos de repetição de indébito, ou então sobre os depósitos judiciais, a parcela dos juros corrigidos pela Selic, não configura acréscimo patrimonial, afastando, assim, a tributação do IRPJ e CSLL.

Douglas Guilherme Filho, coordenador tributário do escritório Diamantino Advogados Associados

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